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sexta-feira, março 19, 2010

Advocacia: Passado, futuro ou presente?

Nos últimos anos a advocacia evoluiu muito. Principalmente no último ano.

2009 foi um ano de ver a advocacia de uma maneira diferente.

Vislumbramos mais gestão;

Vislumbramos mais tecnologia;

Vislumbramos mais empresarial o escritório;

Assistimos a evolução do processo virtual, digitalização, proliferação de sistemas de gestão, controles financeiros avançados para o escritório e para o cliente, enfim, viramos empresas.

Transformamo-nos em empresas? Será este o caminho?

No passado a visão do advogado era de ser uma pessoa respeitável, detentor de um conhecimento ímpar, conduta ilibada, processos artesanalmente elaborados.

No presente um profissional que busca resgatar sua imagem, está refletindo mais sobre o seu próprio negócio, quer encontrar seu espaço no mercado.


No futuro, vislumbro um misto do passado e do presente, um advogado que divulga a informação como meio de disseminar seu conhecimento sobre áreas do direito que atua, participa mais das redes sociais para estar conectado no mercado, cria sua marca e reputação conforme avança nas relações sociais.

Por óbvio, o futuro depende de nossas ações no presente. Se não valorizarmos nossa profissão, encontramos nos relacionamentos oportunidades de negócio e principalmente estarmos abertos a parcerias entre colegas advogados, teremos o futuro que plantarmos.

É plantando que iremos colher. É doando que iremos receber.

Pense nisto.


Fonte: http://gestao.adv.br/blog_gestaoadvbr/index.php/2010/03/19/advocacia-passado-futuro-ou-presente/

segunda-feira, março 15, 2010

Material para a 1ª Fase do Exame de Ordem



Disponibilizo no link abaixo material que preparei com muito carinho para servir como base para mim e para meu grupo de estudo no Exame de Ordem 2009.2.

Nele vocês irão encontrar apostilas-resumo de todas as disciplinas e mais uma vasta quantidade de questões resolvidas e comentadas, alternativa por alternativa.
Material bem bacana e didático!

Boa sorte a todos que iniciam essa batalha!

>>> LINK PARA DOWNLOAD: http://www.4shared.com/file/174759123/3f043014/Material_1a_Fase_JH.html?s=1

quarta-feira, março 10, 2010

Prazo de Desincompatibilização de Subsecretário ou Secretário Adjunto

Vocês sabem como funciona o prazo de desincompatibilização de subsecretário/secretário adjunto?

Vejamos o que diz a legislação.


A Lei Complementar 64/90 no artigo 1°, inciso III, alínea "b", 4, assim disciplina o prazo de desincompatibilização de secretários da administração:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

(...)

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

Referida Lei não prevê de forma direta qual seria o prazo de desincompatibilização de subsecretário, bem como, não existe previsão em qualquer Resolução do TSE sobre referido prazo.

A previsão legal faz referência expressa apenas aos secretários da administração e membros de órgãos congêneres, portanto, não se pode aplicar de forma extensiva a inelegibilidade de 6 (seis) meses previstas para os secretários da administração, logo, devemos aplicar o prazo de desincompatibilização de 3 meses, igual aos aplicáveis a todos os cargos comissionados.

Nesse sentido destacamos alguns posicionamentos de nossos Tribunais, vejamos:

TRE-SC:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PRAZO DE TRÊS MESES - INDEFERIMENTO DO REGISTRO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO.

Inexiste, na Lei Complementar n. 64/1990, previsão de prazo para desincompatibilização do cargo em comissão de Secretário Municipal Adjunto, razão pela qual não se pode interpretar extensivamente a regra restritiva que estabelece prazo de 6 (seis) meses para o Secretário Municipal se afastar de suas funções.

Acórdão 22344- TRE-SC

Relator: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Publicado: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/08/2008.

Nesta mesma linha de pensamento trazemos decisão monocrática proferida pelo Juiz GALDINO TOLEDO JÚNIOR, membro do TRE/SP, em 02/05/2008, que entendeu que o prazo de desincompatibilização de secretário adjunto é de 03 (três) meses, vejamos:

Decisão Monocrática em 02/08/2008 - Recurso Eleitoral Nº 27303

JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR

"Vistos,

Cuida-se de recurso interposto por Mário Luiz da Silva, candidato ao cargo de vereador do município de Piquete, contra a r. sentença (fl.131) que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por falta de comprovação do cumprimento do prazo de desincompatibilização exigido pela LC 64/90.

Em síntese, sustenta que houve um equívoco na decisão a qual considerou necessário o prazo de seis meses para o afastamento, pois informa que, sendo ele Secretário Adjunto de Meio Ambiente, o prazo para a desincompatibilização é de três meses, por não estar enquadrado na categoria de agente político. (fls. 17/21).

O Douto Ministério Público Eleitoral pronunciou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 51).

A D. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento (fls. 57 e v°).

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

De fato, o caso em comento requer que o candidato se afaste de seu cargo atual apenas três meses antes do pleito, pois se enquadra na categoria de agente administrativo e não político.

Como bem observou a D. Procuradoria Regional Eleitoral : “O secretário da administração municipal ao qual se refere o art.1°, inciso III, alínea “b”, n/ 4, da LC 64/90 corresponde ao Secretário Municipal do município de Piquete/SP, o qual ostenta a qualidade de agente político. O Secretário Adjunto, porque hierarquicamente subordinado ao Secretário Municipal, ostenta a qualidade de agente administrativo, de funcionário municipal comissionado, como demonstram os documentos de fls.39/43) (fl.57 verso).

A jurisprudência aponta nesse sentido: “O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90". (Ac. n° 822 - ACÓRDÃO 822 BELÉM - PA 11/10/2004 Relator GILMAR FERREIRA MENDES - data 11/10/2004)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Publique-se em sessão nos termos do artigo 56, § 3º, da Resolução nº 22.717/2008 do E. Tribunal Superior Eleitoral.

Ocorre que, tal tema encontra divergência em nossos Tribunais. O TSE na consulta que originou a Resolução nº 12.734, de 08/05/86, sinalizou de forma divergente dos posicionamentos acima citados, vejamos:

Referida consulta firmou o entendimento que Secretário Geral Adjunto do MEC não está sujeito ao prazo de 6 meses de desincompatibilização previsto para secretário, por entender que tal cargo tem atribuição de assessoramento e apoio, sendo que neste caso o relator destacou que o secretário adjunto não substituía o Secretário Geral.

A consulta foi formulada nos seguintes termos:

"(...) o desempenho da função de Secretário Geral Adjunto do Ministério da Educação torna inelegível o seu titular, e, no caso positivo, qual o prazo legal de desincompatibilização. "

Em seu voto o relator Ministro Néri da Silveira destaca:

“..não é inelegível, em princípio, tendo em vista que o art. 6º do Regimento Interno da Secretaria Geral do MEC dispõe que os Secretários gerais Adjuntos apenas exercem funções de apoio e assessoramento e, desde, portanto que se restrinjam a tais funções, sem delegação do Secretário Geral e sem que os substituam (parágrafo único do art. 5º do mesmo regimento).”

Portanto, o relator deixa subtendido que se o Secretário Geral Adjunto fosse o substituto legal do Secretário Geral seu prazo de desincompatibilização seria o do Secretário Geral.

Logo, em que pese haver decisões que considere que o prazo de desincompatibilização de subsecretário é de 3 (três) meses, recomenda-se, por cautela, em virtude de não haver um posicionamento claro do TSE quanto ao tema, que os subsecretários respeitem os prazos de desincompatibilização aplicados aos secretários da administração.

OBSERVAÇÃO: para concorrer ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito o prazo seria de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

quarta-feira, novembro 04, 2009

Peregrinação pela justiça

Motivado pelo grande espírito de engajamento e união que o nosso grupo no Orkut demonstrou (http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=95615171), decidi antes do dia nacional do protocolo do Manifesto (05/11) ir previamente conversando com alguns presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.
Então, desde quinta-feira (29/10) estou percorrendo alguns estados, iniciando por Recife onde fui muito bem recebido pelo presidente Jaime Asfora (foto abaixo). Na oportunidade o presidente concordou de pronto com os termos expostos e manifestou apoio à nossa iniciativa, comprometendo-se desde já em defendê-lo no colégio de presidentes.




Depois estive em Santa Catarina, onde tive reunião e apoio através do Conselheiro Estadual Dr. Erivaldo Jr (foto abaixo).




Já no dia 03/11 estive na OAB/SP, onde fui recebido pelo assessor da presidência, Mardiros Burunsizian, uma vez que o presidente estava viajando. Dr. Mardiros compreendeu nossas razões se comprometeu a encaminhar o assunto ao presidente no mesmo dia.

Nesse mesmo dia, ainda em São Paulo, estive curso LFG para conversar com o professor Andre Luiz (foto abaixo). Durante nossa conversa, o professor falou ao telefone com o presidente da comissão de exame de Ordem em SP, oportunidade na qual o próprio presidente comentou sobre as obscuridades e confusões da questão, ficando desde já cientificado do nosso Manifesto.



No caminho de volta à Natal falei ainda com a presidente da OAB/DF, Dra. Stefânia Viveiros, que se prontificou em ajudar no que fosse preciso, inclusive encaminhando o assunto no dia seguinte presidente nacional da OAB e também à presidente da comissão nacional de exame de Ordem.

quarta-feira, outubro 28, 2009

INQUÉRITO JUDICIAL NO EXAME DA OAB!!

Quem fez o último exame da OAB e na prova trabalhista usou na peça o Inquérito Judicial estamos com uma mobilização nacional em defesa da tese.

Criamos um manifesto e vamos entregar em todas as seccionais do Brasil.

Entre aqui e assine o manifesto: http://www.petitiononline.com/exameoab/petition.html

A OAB deve ser o espelho da justiça.

Junte-se a nós!

sexta-feira, setembro 04, 2009

UM CASO DE SUICÍDIO OU HOMICÍDIO?

No jantar de premiação anual de ciências Forenses, em 1994, o perito médico-legista Dr. Don Harper Mills impressionou o público com as complicações legais de uma morte bizarra.

Aqui está a história:

Em 23 de março de 1994, o médico legista examinou o corpo de Ronald Opus e concluiu que a causa da morte fora um tiro de espingarda na cabeça. O Sr. Opus pulara do alto de um prédio de 10 andares,pretendendo suicidar-se.

Ele deixou uma nota de suicídio confirmando sua intenção. Mas quando estava caindo, passando pelo nono andar, Opus foi atingido por um tiro de espingarda na cabeça, que o matou instantaneamente.

O que Opus não sabia era que uma rede de segurança havia sido instalada um pouco abaixo, na altura do oitavo andar, a fim deproteger alguns trabalhadores. Portanto, Ronald Opus não teria sido capaz de consumar seu suicídio como pretendia.

O Dr. Mills relata que "quando uma pessoa inicia um ato de suicídio e consegue se matar, sua morte é considerada suicídio, mesmo que o mecanismo final da morte não tenha sido o desejado." Mas o fato de Opus ter sido morto em plena queda, no meio de um suicídio que não teria dado certo por causa da rede de segurança,transformou o caso em homicídio.

O quarto do nono andar, de onde partiu o tiro assassino, era ocupado por um casal de velhos. Eles estavam discutindo em altos gritos e o marido ameaçava a esposa com uma espingarda. O homem estava tão furioso que, ao apertar o gatilho, o tiro errou completamente sua esposa, atravessando a janela e atingindo o corpo que caía.

Quando alguém tenta matar a vítima "A", mas acidentalmente mata a vítima "B", esse alguém é culpado pelo homicídio de "B". Quando acusado de assassinato, tanto o marido quanto a esposa foram enfáticos, ao afirmarem que a espingarda deveria estar descarregada. O velho disse que tinha o hábito de ameaçar sua esposa com a espingarda descarregada durante suas discussões. Ele jamais tivera a intenção de matá-la.

Portanto, o assassinato do sr. Opus parecia ter sido um acidente, ou seja, ambos achavam que a arma estava descarregada, portanto a culpa seria de quem carregara a arma. A investigação descobriu uma testemunha que vira o filho do casal carregar a espingarda um mês antes.

Foi descoberto que a senhora havia cortado a mesada do filho, e este, sabendo das brigas constantes de seus pais, carregara a espingarda na esperança de que seu pai matasse sua mãe.

O caso passa a ser, portanto, do assassinato do Sr. Opus pelo filho do casal. As investigações descobriram que o filho do casal era, na verdade, Ronald Opus.

Ele se encontrava frustrado por não ter até então conseguido matar sua mãe. Por isso, em 23 de março, ele se atirou do décimo andar do prédio onde morava, vindo a ser morto por um tiro de espingarda quandopassava pela janela do nono andar.

Ronald Opus havia efetivamente assassinado a si mesmo, por isso a polícia encerrou o caso como suicídio.

segunda-feira, agosto 24, 2009

Lei sancionada acelera tramitação de ações penais nas Cortes Superiores

O presidente Lula sancionou nesta sexta-feira passada (21) a lei 12.019/09 que autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios e outros atos de instrução em ações penais.

O texto básico da lei foi sugerido pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, e sua aplicação resultará em grande economia de tempo na tramitação de processos penais de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça.

O novo mecanismo poderá acelerar, por exemplo, a tramitação da Ação Penal do mensalão (AP 470), onde 39 pessoas respondem como réus no Supremo, acusadas de receber dinheiro em troca de apoio político ao governo.

A Lei 12.019/09 inclui o inciso III no artigo 3º da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos que tramitam nas Cortes Superiores, entre eles, a ação penal.

Segundo o novo dispositivo, o relator da ação penal tem competência para convocar desembargadores de Turma Criminais dos Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminas estaduais e federais, para atuar nesses processos realizando interrogatórios e outros atos de instrução.

A lei permite que a convocação seja feita pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período e por um máximo de dois anos.

Essa e outras seis leis sancionadas recentemente são fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República.

No documento, o ministro Gilmar Mendes, o presidente Lula, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do Senado, José Sarney, firmam o compromisso de criar meios capazes de garantir o acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados" e a celeridade de processos judiciais, além de dar maior efetividade ao sistema penal para reforçar o combate à violência e à criminalidade.

A Copa do Mundo de 2014 e os Advogados



A próxima Copa do Mundo vem aí, e vem com tudo! 2014 já está quase ali e é hora de arrumar, e bem, a casa. Um evento dessa magnitude é natural que envolva e provoque uma grande ebulição na seara econômica brasileira. Da mesma forma não será diferente com o mercado da advocacia. Não precisa ter grandes dotes visionários para se chegar a conclusão de que um evento com toda essa envergadura representa uma caixa de oportunidades para vários profissionais, incluindo os advogados nas mais diversas áreas do direito, uma vez que significativas modificações legislativas deverão vir a reboque. Vejam quantas oportunidades surgirão nas áreas de direito tributário, desportivo, ambiental, comercial, administrativo, internacional, societário, trabalhista, imobiliário, contratual, propriedade intelectual, entre outras.



No campo do direito comercial podemos já citar de pronto como um exemplo sensível, a louvável iniciativa da Fifa, que firmou uma parceria com o Inpi – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – para promover um ostensivo combate à pirataria, coordenando suas ações juntamente com o Ministério Público e a polícia. Os advogados serão peças chave estritamente necessárias para prover o fiel e efetivo cumprimento da parceria.


No direito administrativo, serão constantes os conflitos judiciais no que tange sobretudo às licitações, culminando até à consecução de PPPs - Parcerias Públicos Privadas, tais como construção de novas vias, estádios, vilas, etc.

Já no campo do direito imobiliário teremos uma pauta constante em discussão, uma vez que o mercado da construção civil será um grande, senão o maior beneficiado. Operações tais como criação de incorporações demandam a presença de advogados especialistas.

No que tange às questões de direito ambiental, não restam dúvidas de que a matéria por si só já carrega consigo a necessidade de ser acompanhada por consultores legais para sua correta aplicação. Inclusive, já citamos, que existe na Câmara Federal o Projeto de Lei denominado “Copa Limpa”, que alberga um conjunto de ações as quais obrigam os estádios da Copa a utilizarem energias renováveis, entre outros mecanismos limpos.

Na seara tributária teremos os casos das isenções fiscais em âmbito federal, estadual e municipal que são obrigações exigidas pela Fifa para o país sede e que exigem, sem dúvida alguma, advogados extremamente qualificados para atuar desde o nascimentos das leis até a sua aplicação final.


As áreas de direito desportivo, trabalhista e consumidor experimentarão toda uma nova ambientação fruto de alterações no Estatuto do Torcedor e Lei Pelé. Direitos trabalhistas dos atletas profissionais de todas as modalidades sofrerão modificações, inclusive já tendo sido motivo de debate a hipótese de criação de um Tribunal Arbitral para o nosso futebol nacional.

Para aproveitar todas essas oportunidades, necessário apenas será ao profissional do direito estar plenamente atualizado quanto às matérias envolvidas e também de olhos abertos nas oportunidades que surgirão ao curso destes cinco anos para não perder o cavalo passando selado.

O Estupro em 1833...


sexta-feira, agosto 21, 2009

MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

É o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

- A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

- Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.


TOMBAMENTO

É um tipo de servidão com finalidade de proteção/preservação do patrimônio cultural brasileiro, conforme relata a Constituição.
- Não transforma o bem em bem público.
- Antes de vender, o particular tem que dar preferência ao poder público
(PREEMPÇÃO).


REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

- Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

- A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.


DESAPROPRIAÇÃO

Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

- A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.


OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

- Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.

quarta-feira, julho 29, 2009

DICAS PRA OAB

Muitas vezes a prova da OAB vai querer irritar ou confundir você, com enunciados muito longos. Nessas situações DESCONFIEM!

Vejam só que absurdo o tamanho do enunciado dessa questão da prova de Empresarial, e notem que para respondê-la não é necessário ler uma palavra sequer dele.

OAB = Estudo + Malandragem! :)

Ahh... a resposta correta está em AZUL.

Bons estudos!!

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(OAB/CESPE – 2006.2) De vez em quando, um amigo que mal me cumprimenta, ou um colega de trabalho q e nunca me ajudou, me pede que seja seu avalista. Provavelmente, ele raciocina que perguntar não ofende, só depende da cara-de-pau de cada um. Por que os bancos insistem em obter um aval de um amigo do cliente? No fundo, o que os bancos querem é reduzir o risco da operação de crédito, arrolando também os bens pessoais do avalista como garantia. Mas que interesse tem o avalista em colocar seus bens em risco sem nada receber em troca? O avalista entra gratuitamente nesse contrato, como um voluntário, um altruísta, sem receber uma remuneração pelo serviço que presta ao banco. O avalista só entra com obrigações e não tem nenhum benefício, só chateação. O banco ficará obviamente feliz com o empréstimo que você viabilizou. Uma técnica que eu uso nessas ocasiões, e que aprendi com um verdadeiro amigo, é ficar indignado com os juros exorbitantes cobrados pelo banco e oferecer o mesmo empréstimo, sem cobrar juros. Seu amigo ou parente vai pular de alegria, e você coloca uma única e singela imposição: que o gerente ou o presidente do banco avalize a operação. Não é um pedido exorbitante, e nenhum gerente de banco poderá recusar, porque é exatamente o mesmo pedido que eles estão fazendo. Seria hipocrisia recusar (...). Stephen Kanitiz. Procuro um avalista. Veja, 12/5/2004, p. 23 (com adaptações). Considerando o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta relativamente ao aval no âmbito do Código Civil vigente.

(A) O avalista não pode, assim como sucede com o fiador de contrato de locação imobiliária urbana, invocar a proteção ao seu bem de família.

O avalista POSSUI proteção ao bem de família. Somente o fiador não possui.

(B) Da mesma forma que o penhor, o aval constitui uma garantia real, instituída, entretanto, em título de crédito.

Aval = garantia PESSOAL.

(C) Semelhantemente ao que ocorre na fiança, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, pode prestar aval, exceto no regime da separação absoluta.

Art. 1.647, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III - prestar fiança ou aval;

(D) O aval, no Código Civil, garante, em regra, o benefício de ordem ao avalista.

Avalista responde SOLIDARIAMENTE, não possui benefício de ordem.

quarta-feira, maio 27, 2009

Na onda do advogado


Vejam só que "onda". Em Santa Catarina um advogado recebe honorários em pranchas de surfe.

Uma conciliação curiosa foi homologada pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC: o autor da reclamação trabalhista, um advogado, aceitou da ré, sua cliente, como pagamento da dívida, duas pranchas de surfe, no valor de R$ 1,8 mil, que serão entregues uma em 30 e outra em 60 dias.

O valor se refere a honorários advocatícios. O advogado defendeu os interesses da ré em uma ação civil, com final favorável a ela, em janeiro de 2008. Porém, o valor de R$ 1,5 mil pelo trabalho não foi pago, dando origem à reclamação trabalhista.


Competência
A competência da JT para julgar este tipo de ação, embora não esteja pacificada, é decorrente da EC 45/2004 (clique aqui). Ela encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Estão incluídas aí as relações de emprego e relações de trabalho autônomo, eventual, voluntário, estágio ou institucional.

Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça Comum. O TST não consolidou jurisprudência sobre o tema, e o STF ainda não se pronunciou sobre a matéria.

segunda-feira, abril 27, 2009

Honra Objetiva X Honra Subjetiva

A honra da pessoa física ou natural divide-se no que se denomina honra objetiva e honra subjetiva.

A ofensa moral como ataque à honra subjetiva manifesta-se intrinsecamente na vítima, considerando-se como padecimentos internos, enfim, é o menoscabo com repercussão no âmago do ofendido, o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc., efeitos de dano moral juridicamente passíveis de reparação.

Já a honra objetiva é a consideração social, são os valores de dignidade. É o apreço moral da pessoa física perante seu meio civil de convivência. Esse predicado – honra objetiva – também pode ser maculado pelo agravo moral. Nessa hipótese, haverá repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, ou seja, o prejuízo lealdar-se-á externamente ao ofendido, afrontando-lhe a moral enquanto figura considera na órbita social.
  • Ex.: Aquele que tem o nome indevidamente lançado no rol dos maus pagadores e é visto como tal por toda a vizinhança, sendo alvo de malfadados comentários.
    Resumindo: A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.

Vejamos o que diz Maria Helena Diniz:


"Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação".


É bom frisar que os tipos de honra abordados acima são focados à honra da pessoa física, natural. Quanto as pessoas jurídicas ou morais, estas se aproveitam apenas do atributo honra objetiva. Como já se disse, a honra subjetiva é um atributo íntimo e o ente jurídico subsiste apenas virtualmente, não dispondo de sentimentos internos próprios.

quarta-feira, abril 22, 2009

O que se entende por justo título?

Justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Exemplo: uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão de um imóvel. No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se aperfeiçoa, podendo ser anulada. Porém, a posse do adquirente presume ser de boa-fé, pois tem justo título.

Ação Penal não constitui antecedente criminal

A simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no art. 8.2. da CADH (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS /1969) senão também (em parte) no art. 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

Logo, "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais". Assim, à luz da presunção de inocência, são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.

O Advogado e a Calúnia, Injúria e Difamação


O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).
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Mas como saber o que o Código Penal entende como honra? Para nós da área jurídica não fica tão difícil entender, uma vez que já temos certa base e também fácil acesso às doutrinas, mesmo assim encontramos muitos profissionais com dúvida. Imagino, portanto que para uma pessoa que não seja da área jurídica a dificuldade será muito maior.
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Creio, na minha humilde e iniciante carreira jurídica, que podemos conceituar que honra abrange tanto aspectos objetivos que poderia ser representado pelo que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação, por exemplo, como aspectos subjetivos que poderia ser entendido como o juízo que o indivíduo faz de si mesmo, exemplo: seu amor-próprio.
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Envolve, portanto, atributos morais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e desta forma as condutas de caluniar, injuriar ou difamar alguém são consideradas como crimes que violam a honra.

Vamos a eles.

O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.
  • Exemplo: Se “João” disser que “Joaquim” roubou a carteira de alguém, sendo falsa essa alegação, estará cometendo crime de calúnia.
Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.
  • Exemplo: Se “João” disser que “Joaquim” foi trabalhar embriagado estará afetando sua reputação.
No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige oanimus injuriandi.
  • Exemplo: Se “João” chamar “Joaquim” de ladrão estará cometendo crime de injúria.
Observem que na calúnia pontua-se um fato, enquanto na injúria se generaliza.

Os aludidos crimes contra a honra são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. Contudo, excepcionalmente, se o sujeito ativo for advogado, de acordo com o § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), nos crimes de difamação e injúria, poderá ser alegada a imunidade profissional, com o fim de não ser punível qualquer manifestação feita no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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Ressalte-se, que essa imunidade não se aplica ao crime de calúnia.

Sequestro relâmpago: Lei 11.923/09 altera o Código Penal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.

Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (17/04), a Lei n.º 11.923/09 acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal..

Nos termos da nova tipificação, em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.

Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.

O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.

terça-feira, abril 21, 2009

Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.


O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.


O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.


Fonte: STJ

quarta-feira, abril 15, 2009

Exame da OAB com Liminar

Jurisprudência de interesse aos que vão prestar o exame da OAB.

EXAME. OAB. INSCRIÇÃO. LIMINAR. CONCLUSÃO. CURSO. TEORIA. FATO CONSUMADO. A prestação amparada por liminar do exame da OAB antes da conclusão do curso de Direito não impossibilita ao candidato obter sua inscrição. Aplicou-se, porém, ao caso, a teoria do fato consumado, visto que o impetrante já concluiu o curso e se inscreveu definitivamente nos quadros da Ordem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008, e REsp 500.340-RS, DJ 8/2/2007. AgRg no REsp 1.076.042-SChttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200801632076, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.