Vejamos o que diz a legislação.
A Lei Complementar 64/90 no artigo 1°, inciso III, alínea "b", 4, assim disciplina o prazo de desincompatibilização de secretários da administração:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
(...)
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
Referida Lei não prevê de forma direta qual seria o prazo de desincompatibilização de subsecretário, bem como, não existe previsão em qualquer Resolução do TSE sobre referido prazo.
A previsão legal faz referência expressa apenas aos secretários da administração e membros de órgãos congêneres, portanto, não se pode aplicar de forma extensiva a inelegibilidade de 6 (seis) meses previstas para os secretários da administração, logo, devemos aplicar o prazo de desincompatibilização de 3 meses, igual aos aplicáveis a todos os cargos comissionados.
Nesse sentido destacamos alguns posicionamentos de nossos Tribunais, vejamos:
TRE-SC:
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PRAZO DE TRÊS MESES - INDEFERIMENTO DO REGISTRO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO.
Inexiste, na Lei Complementar n. 64/1990, previsão de prazo para desincompatibilização do cargo em comissão de Secretário Municipal Adjunto, razão pela qual não se pode interpretar extensivamente a regra restritiva que estabelece prazo de 6 (seis) meses para o Secretário Municipal se afastar de suas funções.
Acórdão 22344- TRE-SC
Relator: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Publicado: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/08/2008.
Nesta mesma linha de pensamento trazemos decisão monocrática proferida pelo Juiz GALDINO TOLEDO JÚNIOR, membro do TRE/SP, em 02/05/2008, que entendeu que o prazo de desincompatibilização de secretário adjunto é de 03 (três) meses, vejamos:
Decisão Monocrática em 02/08/2008 - Recurso Eleitoral Nº 27303
JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR
"Vistos,
Cuida-se de recurso interposto por Mário Luiz da Silva, candidato ao cargo de vereador do município de Piquete, contra a r. sentença (fl.131) que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por falta de comprovação do cumprimento do prazo de desincompatibilização exigido pela LC 64/90.
Em síntese, sustenta que houve um equívoco na decisão a qual considerou necessário o prazo de seis meses para o afastamento, pois informa que, sendo ele Secretário Adjunto de Meio Ambiente, o prazo para a desincompatibilização é de três meses, por não estar enquadrado na categoria de agente político. (fls. 17/21).
O Douto Ministério Público Eleitoral pronunciou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 51).
A D. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento (fls. 57 e v°).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
De fato, o caso em comento requer que o candidato se afaste de seu cargo atual apenas três meses antes do pleito, pois se enquadra na categoria de agente administrativo e não político.
Como bem observou a D. Procuradoria Regional Eleitoral : “O secretário da administração municipal ao qual se refere o art.1°, inciso III, alínea “b”, n/ 4, da LC 64/90 corresponde ao Secretário Municipal do município de Piquete/SP, o qual ostenta a qualidade de agente político. O Secretário Adjunto, porque hierarquicamente subordinado ao Secretário Municipal, ostenta a qualidade de agente administrativo, de funcionário municipal comissionado, como demonstram os documentos de fls.39/43) (fl.57 verso).
A jurisprudência aponta nesse sentido: “O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90". (Ac. n° 822 - ACÓRDÃO 822 BELÉM - PA 11/10/2004 Relator GILMAR FERREIRA MENDES - data 11/10/2004)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Publique-se em sessão nos termos do artigo 56, § 3º, da Resolução nº 22.717/2008 do E. Tribunal Superior Eleitoral.
Ocorre que, tal tema encontra divergência em nossos Tribunais. O TSE na consulta que originou a Resolução nº 12.734, de 08/05/86, sinalizou de forma divergente dos posicionamentos acima citados, vejamos:
Referida consulta firmou o entendimento que Secretário Geral Adjunto do MEC não está sujeito ao prazo de 6 meses de desincompatibilização previsto para secretário, por entender que tal cargo tem atribuição de assessoramento e apoio, sendo que neste caso o relator destacou que o secretário adjunto não substituía o Secretário Geral.
A consulta foi formulada nos seguintes termos:
"(...) o desempenho da função de Secretário Geral Adjunto do Ministério da Educação torna inelegível o seu titular, e, no caso positivo, qual o prazo legal de desincompatibilização. "
Em seu voto o relator Ministro Néri da Silveira destaca:
“..não é inelegível, em princípio, tendo em vista que o art. 6º do Regimento Interno da Secretaria Geral do MEC dispõe que os Secretários gerais Adjuntos apenas exercem funções de apoio e assessoramento e, desde, portanto que se restrinjam a tais funções, sem delegação do Secretário Geral e sem que os substituam (parágrafo único do art. 5º do mesmo regimento).”
Portanto, o relator deixa subtendido que se o Secretário Geral Adjunto fosse o substituto legal do Secretário Geral seu prazo de desincompatibilização seria o do Secretário Geral.
Logo, em que pese haver decisões que considere que o prazo de desincompatibilização de subsecretário é de 3 (três) meses, recomenda-se, por cautela, em virtude de não haver um posicionamento claro do TSE quanto ao tema, que os subsecretários respeitem os prazos de desincompatibilização aplicados aos secretários da administração.
OBSERVAÇÃO: para concorrer ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito o prazo seria de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.
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