A simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no art. 8.2. da CADH (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS /1969) senão também (em parte) no art. 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.
Logo, "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais". Assim, à luz da presunção de inocência, são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.
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Um comentário:
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