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sexta-feira, agosto 21, 2009

MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

É o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

- A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

- Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.


TOMBAMENTO

É um tipo de servidão com finalidade de proteção/preservação do patrimônio cultural brasileiro, conforme relata a Constituição.
- Não transforma o bem em bem público.
- Antes de vender, o particular tem que dar preferência ao poder público
(PREEMPÇÃO).


REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

- Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

- A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.


DESAPROPRIAÇÃO

Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

- A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.


OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

- Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.

4 comentários:

Tiago G disse...

Bastante útil para uma revisão rápida!

Daniel de Oliveira disse...

Amigo voce se esqueceu da limitação administrativa. E foi a que caiu na minha prova.

Daniel de Oliveira disse...

Este link o material está mais completo pessoal

http://www.lfg.com.br/material/OAB/CURSO_OAB_EXTENSIVO_NOTURNO_DIREITO_ADMINISTRATIVO_07_10_2009_PROF_FlaviaCristina_Aula04.pdf

Anônimo disse...

Caro José Henrique.
No meu entender a sua publicação para ficar perfeita, estaria faltando mais fundamentação quanto a jurisprudência bem como todas as SÚMULAS DO " STF e STJ" INERENTES A INTERVENÇÃO do ESTADO na desapropriação e demais SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
Abraço
DIVACARPES
08 DE JUNHO DE 2014