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quarta-feira, abril 22, 2009

O Advogado e a Calúnia, Injúria e Difamação


O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).
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Mas como saber o que o Código Penal entende como honra? Para nós da área jurídica não fica tão difícil entender, uma vez que já temos certa base e também fácil acesso às doutrinas, mesmo assim encontramos muitos profissionais com dúvida. Imagino, portanto que para uma pessoa que não seja da área jurídica a dificuldade será muito maior.
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Creio, na minha humilde e iniciante carreira jurídica, que podemos conceituar que honra abrange tanto aspectos objetivos que poderia ser representado pelo que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação, por exemplo, como aspectos subjetivos que poderia ser entendido como o juízo que o indivíduo faz de si mesmo, exemplo: seu amor-próprio.
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Envolve, portanto, atributos morais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e desta forma as condutas de caluniar, injuriar ou difamar alguém são consideradas como crimes que violam a honra.

Vamos a eles.

O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.
  • Exemplo: Se “João” disser que “Joaquim” roubou a carteira de alguém, sendo falsa essa alegação, estará cometendo crime de calúnia.
Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.
  • Exemplo: Se “João” disser que “Joaquim” foi trabalhar embriagado estará afetando sua reputação.
No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige oanimus injuriandi.
  • Exemplo: Se “João” chamar “Joaquim” de ladrão estará cometendo crime de injúria.
Observem que na calúnia pontua-se um fato, enquanto na injúria se generaliza.

Os aludidos crimes contra a honra são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. Contudo, excepcionalmente, se o sujeito ativo for advogado, de acordo com o § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), nos crimes de difamação e injúria, poderá ser alegada a imunidade profissional, com o fim de não ser punível qualquer manifestação feita no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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Ressalte-se, que essa imunidade não se aplica ao crime de calúnia.

Um comentário:

Oscar Silbiger disse...

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