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sexta-feira, setembro 24, 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO - Revisão pra OAB

1. "PRINCÍPIOS MÍNIMOS" do direito administrativo

à Famoso L I M P E do art.37, caput, CF.

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

à LEGALIDADE:

· O ADMINISTRADOR deve SUBORDINAR-SE a lei.

· De forma que, se não obedecer a lei, os atos por ele praticados serão ILEGAIS

o Atos ILEGAIS >>>>> deverão ser >>>>> ANULADOS !!!

· Quem pode anular atos ilegais?

o R.: Adm. Pública e P. Judiciário - vide SÚMULAS 346 e 473 do STF (cai muito em prova!!!)

· Qual o prazo q a Adm. tem para anular atos ilegais?

o R.: 5 ANOS (CINCO, CINCO, CINCO, CINCO, CINCO... decorou?? CINCO!!!! )

§ vide art.54 Lei 9784/99

à P. IMPESSOALIDADE = ausência de subjetividade = não posso beneficiar o parente, o amigo, ou prejudicar o inimigo.

  • relacionado ao P. Impessoalidade temos: SÚMULA VINCULANTE 13 STF: leitura obrigatória (proibiu/vedou o nepotismo no Judiciário e na Adm.)
    • A SÚMULA VINCULANTE 13 diz: (pegue a súmula para entender) - "até o 3º grau INCLUSIVE", é dizer, ESTÃO FORA do alcance da Súmula os que compõem o 4º grau.
      • ex: PRIMOS, e tb estão fora do enunciado da súmula os ocupantes de CARGOS POLÍTICOS (ex: secretário municipal de saúde).

à P. MORALIDADE - agir com boa-fé, honestidade, probidade. Assim, aquele que comete Improbidade Administrativa fere, entre outros princípios, o da moralidade.

2. ATOS de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(LEI 8429/92)

a) atos q geram enriquecimento ilícito;

b) atos q causam dano ao erário;

c) atos q importam em violação aos princípios da Administração.

>>>> MUITO Importante sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!

1º - alteração do art.12 caput pela lei 12.120 de dez/09. TEM CAÍDO MTO EM PROVA!!

- Fixa que as PENALIDADES cominadas ao agente ímprobo podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, tudo a depender da gravidade do fato.

2º - alteração do art.21, I - as aplicações das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa NÃO dependem (NÃOOOOOOOO dependem) da ocorrência de dano ao patrimônio público - essa é a REGRA.

EXCEÇÃO: a pena de ressarcimento DEPENDE (D.E.P.E.N.D.E.) da ocorrência do dano !!!

à P. EFICIÊNCIA (EC 19/98) - lembrar q o maior empecilho para obtenção da eficiência é a estabilidade conferida ao agente (art.41 CF).

- Sobre ESTABILIDADE:

  • PRAZO: 3 ANOS estabilidade.
  • Estágio probatório: 3 ANOS.
  • Perda da estabilidade é possível desde que:
    • A) processo administrativo com contraditório e ampla defesa;
    • B) processo judicial com trânsito em julgado;
    • C) não aprovação em "avaliação periódica de desempenho" (vide art. 41, §1º, CF).

- P. CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA:

  • importante Súm. Vinculante 5 STF: no Proc. Administrativo Disciplinar a presença do advogado é FACULTATIVA!
    • FACULTATIVA = OPCIONAL a presença do advOGADO.
  • E, tb importante Súm. Vinculante 21 STF: a exigência de depósito prévio VIOLA, FERE, OFENDE o princípio do contraditório/ampla defesa.

àP. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: destaque para o art.37, VII, CF (ler). STF decidiu (MI 670/708/712) q os servidores poderão exercer o direito de greve, utilizando, no que couber, a lei que regulamenta a greve no setor privado (já que AINDA NÃO TEMOS uma lei específica p/ a greve dos servidores).

3. PODERES da Administração

  • PODER DE POLÍCIA (o mais importante!):
    • Vai limitar, restringir, frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
    • Incide sobre LIBERDADE E PROPRIEDADE.
      • Ex: Adm. apreende as empadinhas estragadas do restaurante ou os medicamentos com prazo de validade expirado, ou ainda, a Adm. fixa limite de velocidade 80km/h numa determinada via.
      • São imposições q valem para TODAS AS PESSOAS INDISTINTAMENTE.

Obs!!!: NÃO é possível delegar o Poder de Polícia para entes iniciativa privada - fundamento: entes da iniciativa privada NÃO possuem o ius imperii [direito de comandar, governar uma nação, de reinar] estatal. Só é possível delegar para particulares a mera EXECUÇÃO MATERIAL de atos de polícia

Ex1: o ato de ir demolir a construção clandestina poderá ser realizado por empresa privada contratada para tal.

Ex2: registro fotográfico de quem passa acima do limite de velocidade - a empresa privada SÓ tira a foto - MERO ATO DE EXECUÇÃO (que não se confunde com Poder de Polícia!).

4. ATOS ADMINISTRATIVOS

- ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm: FO – FI – CO – MO

  • FOrma
  • FInalidade
  • COmpetência
  • MOtivo
  • Objeto

>>>> IMPORTANTE!!!:

COmpetência:

  • Regra: delegação e avocação só ocorrem como hipóteses excepcionais, afinal, conforme, Caio Tácito: não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma do direito.

MOtivo:

  • não esquecer da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES !!!
  • a Adm. se vincula aos motivos que elegeu para a prática do ato. O motivo tem q ser verdadeiro, sob pena de comprometer a validade do ato.
    • Ex: Um servidor quer férias para o mês X. Pede humildemente as férias para seu superior, que diz: NO WAY!!! No mês X está faltando pessoal na repartição. Faltar pessoal na repartição = MOTIVO.
    • O Motivo tem que ser VERDADEIRO, assim, TEM QUE SER VERDADE q naquele mês X vai estar faltando pessoal na repartição. MAS, PORÉM, TODAVIA, CONTUDO se esse motivo for FALSO (MENTIROSO), o ato de indeferir as férias será invalidado!!

- Motivação: tantos atos vinculados quanto discricionários comportam motivação (justificativa do pronunciamento tomado, conforme Cretella Jr).

ATRIBUTOS DO ATO ADM:

1- Presunção de Legitimidade - presunção relativa - admite prova em contrário por parte do ADMINISTRADO;

2- auto-executoriedade;

3- Imperatividade (ou Poder Extroverso - conforme Renato Alessi);

4- Tipicidade (Maria Sylvia Z. di Pietro).

>>>> OBS!!!: destaque p/ 2 formas de extinção do ato adm:

  • ANULAÇÃO - para atos ilegais.
  • REVOGAÇÃO - para atos inconvenientes ou inoportunos.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – significa que a administração deve anular de ofício seus atos ilegais e revogar seus atos inconvenientes.

Tudo o que a administração faz pode ser de ofício – abertura de processo administrativo, fechar um restaurante, anulação de ato secreto do senado... – a Administração é um poder dinâmico, não precisa de provocação.

Anulação

Revogação

Motivo

Ilegalidade

Interesse público/ conveniência e oportunidade

Competência

Administração e Judiciário

Só Administração

Efeitos

Ex tunc – retroage – efeitos pretéritos

Ex nunc – não retroage – efeitos futuros

Natureza

Decisão vinculada

Decisão discricionária

Prazo

5 anos (decadência)

Não tem prazo

Alcance

Atinge atos vinculados e discricionários – qualquer ato administrativo

para atos discricionários

TEORIA DO DESVIO DE FINALIDADE

Não é defeito de competência!

Só ocorre se houver violação concreta do interesse público.

TREDESTINAÇÃO = mudança de motivo na desapropriação AUTORIZADA, PERMITIDA pelo ordenamento jurídico.

Ex: ao invés de desapropriar p/ fazer escola pública, o P. Público resolve fazer um hospital público.

TRESDESTINAÇÃO LÍCITA – na desapropriação, não ocorre desvio de finalidade se o bem receber qualquer destinação pública ainda que diferente daquela prevista no decreto.

# Diferença entre ATO COMPOSTO e ATO COMPLEXO:

ATO COMPOSTO: + de 1 manifestação de vontade, por agentes que estão num patamar de DESIGUALDADE (um manda mais q o outro).

Ex.: uma autorização que depende de visto da autoridade superior.

ATO COMPLEXO: + de 1 manifestação de vontade, por agentes que estão num patamar de IGUALDADE.

Ex.: nomeação do dirigente de uma agência reguladora.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado:

- art.37, §6º CF (LER):

- é OBJETIVA = conduta + dano + nexo causal

OBS.: As Pessoas Jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, respondem pelos danos causados TANTO AOS USUÁRIOS QUANTO AOS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO

6. PREGÃO - LEI 10520/02

1) para aquisição de bens e serviços comuns.

Ex: papel A4, copinho de água de 200ml.

2) NÃO é possível pregão para serviços de engenharia!!! NÃOOOOOOO!!!

3) TIPO de licitação (= critério de julgamento) = MENOR PREÇO.

4) NÃO interessa, NÃO importa qual o valor da futura contratação

5) Procedimento do pregão: 1º escolha de propostas; 2º análise de docs.

>>> Lei 12.232 de 29.04.2010 - sobre Licitação e Contratação de SERVIÇOS DE PUBLICIDADE através de Agências de Publicidade, no âmbito da U, E, DF, M.

>>> Não esquecer: a) p/ contratação de serviços de publicidade a lei autoriza a adjudicação do objeto a MAIS DE UMA agência de propaganda.

#o que é adjudicação??

R.: é uma etapa da licitação consistente em atribuir ao vencedor do certame o objeto da licitação.

>>> Quais atividades não podem ser contratadas por meio desses serviços de publicidade (Lei 12.232/2010):

a) Assessoria de Imprensa, Comunicação e relações públicas.

b) as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza.

As agências de propaganda deverão ter uma QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA: o CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE FUNCIONAMENTO, assim pessoal não é qualquer "agênciazinha" de publicidade que poderá realizar os serviços de publicidade. Mister o Certificado!!! Necessário o Certificado, que é obtido perante o CENP (Conselho Executivo de Normas Padrão) ou entidade equivalente.

#Qual a MODALIDADE de licitação utilizada p/ contratação de serviços de publicidade?

R.: TODASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS!!! MENOS o pregão. Assim, pode concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, só NÃO PODE O PREGÃO!!!

#Qual o TIPO (= critério de Julgamento utilizado) nas contratações de serviços de publicidade?

R.: A) MELHOR TÉCNICA B) TÉCNICA E PREÇO.

#Como é o PROCEDIMENTO p/ Lic/contratações de serviços de publicidade?

R.: 1º Julgamento/Classificação das propostas. 2º Habilitação (semelhante ao procedimento do pregão, MAS p/ esses serviços NÃOOO PODE o pregão!!!

7. CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

a) PODER CONCEDENTE = U, E, DF, M.

b) Concessionário = Pessoa Jurídica ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

***CONCESSÃO É A DELEGAÇÃO!!!

Quem delega, delega alguma coisa, delega o q? R.: a EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, através de CONTRATO ADMINISTRATIVO.

#Formas de Extinção da Concessão (art.35 Lei 8987/95):

As q mais caem: ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE.

A) ENCAMPAÇÃO = forma de EXTINÇÃO da concessão porque a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO QUER MAIS manter o contrato (=extinção por ATO UNILATERAL da Administração).

#E porque a Administração não quer mais o Contrato de Concessão?

R. Por uma razão de INTERESSE PÚBLICO. O contrato não convém + ao interesse público.

>>>>> ENNNcampação = ENNNteresse!!!

#Características da Encampação:

- depende de autorização legislativa.

- a Adm. tem que indenizar o Concessionário.

B) CADUCIDADE - CAAAAAducidade = O concessionário fez CACA = descumpriu as cláusulas do contrato, se é assim, a Administração não quer mais o contrato, e, então, o extingue unilateralmente.

#Características da Caducidade:

a) o Concessionário que terá q indenizar a Administração;

b) ao concessionário será dada oportunidade de explicar-se (ou seja, contraditório e ampla defesa!!) ;

#Caducidade na desapropriação: 5 anos!!

Ex.: Chefe do executivo expediu um decreto expropriatório determinando certa área de UTILIDADE PÚBLICA.

Da data da expedição do decreto até o dia que o P. Público vai fazer acordo ou entrar com ação judicial de desapropriação deve ter um lapso temporal de 5 anos, se nesse período de 5 anos não for intentada a ação, ocorrerá a decadência, a caducidade do decreto expropriatório por Utilidade Pública.

Então deve-se esperar 01 ano para que o mesmo bem seja objeto de NOVO decreto expropriatório.

>>>> Pegadinha: se o decreto expropriatório for por INTERESSE SOCIAL o prazo ao invés de 5anos será de 2 anos. CUIDADO!! (Lei 4132/62).

OBS.: "TEORIA DA ENCAMPAÇÃO" é outra coisa: essa teoria tem respaldo na jurisprudência do STJ afirma que a autoridade hierarquicamente superior apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ vide RE no MS Nº 11.727/DF.

8. AGENTES PÚBLICOS

1- OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO:

  • não precisam prestar concurso, cargo com caráter transitório, ocupado por pessoa de confiança da autoridade, são exoneráveis "ad nutum" !! "ad nutum" = sem dizer o porque estão sendo mandados embora! - Lembrar aqui da Sum. Vinc. 13 STF !!!

2- CONTRADOS TEMPORARIAMENTE:

  • Vide art.37, IX, CF.
  • não prestam concurso público, mister lei disciplinando os casos de contratação temporária.
  • são escolhidos por PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO!!

ADI 3395 STF:

  • os direitos dos contratados temporariamente estão previstos em LEI, se é assim, seguem o REGIME LEGAL (Regime Jurídico Adm).
  • Será competente para julgamento das ações envolvendo os contratados temporáriamente a Justiça Comum.
  • Não importa se o vínculo é válido ou não.

9. ENTIDADES PARAESTATAIS - 3º Setor

  • Os Serviços Sociais Autônomos têm q licitar (ex. SESC, SEBRAE, SENAC, SESI)
  • Art.1º in fine Lei 8666/93 "demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público".

#Entes de Cooperação ou Terceiro Setor ou Paraesatais:

  • estão fora da Administração Indireta, mas cooperam com a Administração.

#SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

  • Finalidade: fomentar, incentivar e apoiar as diversas categorias profissionais e isso representa desenvolvimento para o Estado. SSA oferecendo curso de qualificação; lazer (show, piscina); assistência médica, às diversas categorias profissionais.
  • O Tribunal de Contas controla os SSA.
  • Quem trabalha no SSA são empregados privados que seguem o regime da CLT.

10. EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE ECONOMIA MISTA

>>> Lembrar:

#Petrobrás é SEM!

OBS.: a Petrobrás sobre licitações poderá seguir PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO!!! (isso é notícia SUPERRR na moda do STF)

#Empresa de Correios e Telégrafos - é Empresa Pública, que tem Tratamento de Fazenda Pública.

    • há a impenhorabilidade de seus bens;
    • tem regime de precatório;
    • tem imunidade tributária.

Boa sorte!!!!

“Não há triunfo sem sacrifícios”