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sexta-feira, março 19, 2010

Advocacia: Passado, futuro ou presente?

Nos últimos anos a advocacia evoluiu muito. Principalmente no último ano.

2009 foi um ano de ver a advocacia de uma maneira diferente.

Vislumbramos mais gestão;

Vislumbramos mais tecnologia;

Vislumbramos mais empresarial o escritório;

Assistimos a evolução do processo virtual, digitalização, proliferação de sistemas de gestão, controles financeiros avançados para o escritório e para o cliente, enfim, viramos empresas.

Transformamo-nos em empresas? Será este o caminho?

No passado a visão do advogado era de ser uma pessoa respeitável, detentor de um conhecimento ímpar, conduta ilibada, processos artesanalmente elaborados.

No presente um profissional que busca resgatar sua imagem, está refletindo mais sobre o seu próprio negócio, quer encontrar seu espaço no mercado.


No futuro, vislumbro um misto do passado e do presente, um advogado que divulga a informação como meio de disseminar seu conhecimento sobre áreas do direito que atua, participa mais das redes sociais para estar conectado no mercado, cria sua marca e reputação conforme avança nas relações sociais.

Por óbvio, o futuro depende de nossas ações no presente. Se não valorizarmos nossa profissão, encontramos nos relacionamentos oportunidades de negócio e principalmente estarmos abertos a parcerias entre colegas advogados, teremos o futuro que plantarmos.

É plantando que iremos colher. É doando que iremos receber.

Pense nisto.


Fonte: http://gestao.adv.br/blog_gestaoadvbr/index.php/2010/03/19/advocacia-passado-futuro-ou-presente/

segunda-feira, março 15, 2010

Material para a 1ª Fase do Exame de Ordem



Disponibilizo no link abaixo material que preparei com muito carinho para servir como base para mim e para meu grupo de estudo no Exame de Ordem 2009.2.

Nele vocês irão encontrar apostilas-resumo de todas as disciplinas e mais uma vasta quantidade de questões resolvidas e comentadas, alternativa por alternativa.
Material bem bacana e didático!

Boa sorte a todos que iniciam essa batalha!

>>> LINK PARA DOWNLOAD: http://www.4shared.com/file/174759123/3f043014/Material_1a_Fase_JH.html?s=1

quarta-feira, março 10, 2010

Prazo de Desincompatibilização de Subsecretário ou Secretário Adjunto

Vocês sabem como funciona o prazo de desincompatibilização de subsecretário/secretário adjunto?

Vejamos o que diz a legislação.


A Lei Complementar 64/90 no artigo 1°, inciso III, alínea "b", 4, assim disciplina o prazo de desincompatibilização de secretários da administração:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

(...)

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

Referida Lei não prevê de forma direta qual seria o prazo de desincompatibilização de subsecretário, bem como, não existe previsão em qualquer Resolução do TSE sobre referido prazo.

A previsão legal faz referência expressa apenas aos secretários da administração e membros de órgãos congêneres, portanto, não se pode aplicar de forma extensiva a inelegibilidade de 6 (seis) meses previstas para os secretários da administração, logo, devemos aplicar o prazo de desincompatibilização de 3 meses, igual aos aplicáveis a todos os cargos comissionados.

Nesse sentido destacamos alguns posicionamentos de nossos Tribunais, vejamos:

TRE-SC:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PRAZO DE TRÊS MESES - INDEFERIMENTO DO REGISTRO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO.

Inexiste, na Lei Complementar n. 64/1990, previsão de prazo para desincompatibilização do cargo em comissão de Secretário Municipal Adjunto, razão pela qual não se pode interpretar extensivamente a regra restritiva que estabelece prazo de 6 (seis) meses para o Secretário Municipal se afastar de suas funções.

Acórdão 22344- TRE-SC

Relator: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Publicado: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/08/2008.

Nesta mesma linha de pensamento trazemos decisão monocrática proferida pelo Juiz GALDINO TOLEDO JÚNIOR, membro do TRE/SP, em 02/05/2008, que entendeu que o prazo de desincompatibilização de secretário adjunto é de 03 (três) meses, vejamos:

Decisão Monocrática em 02/08/2008 - Recurso Eleitoral Nº 27303

JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR

"Vistos,

Cuida-se de recurso interposto por Mário Luiz da Silva, candidato ao cargo de vereador do município de Piquete, contra a r. sentença (fl.131) que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por falta de comprovação do cumprimento do prazo de desincompatibilização exigido pela LC 64/90.

Em síntese, sustenta que houve um equívoco na decisão a qual considerou necessário o prazo de seis meses para o afastamento, pois informa que, sendo ele Secretário Adjunto de Meio Ambiente, o prazo para a desincompatibilização é de três meses, por não estar enquadrado na categoria de agente político. (fls. 17/21).

O Douto Ministério Público Eleitoral pronunciou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 51).

A D. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento (fls. 57 e v°).

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

De fato, o caso em comento requer que o candidato se afaste de seu cargo atual apenas três meses antes do pleito, pois se enquadra na categoria de agente administrativo e não político.

Como bem observou a D. Procuradoria Regional Eleitoral : “O secretário da administração municipal ao qual se refere o art.1°, inciso III, alínea “b”, n/ 4, da LC 64/90 corresponde ao Secretário Municipal do município de Piquete/SP, o qual ostenta a qualidade de agente político. O Secretário Adjunto, porque hierarquicamente subordinado ao Secretário Municipal, ostenta a qualidade de agente administrativo, de funcionário municipal comissionado, como demonstram os documentos de fls.39/43) (fl.57 verso).

A jurisprudência aponta nesse sentido: “O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90". (Ac. n° 822 - ACÓRDÃO 822 BELÉM - PA 11/10/2004 Relator GILMAR FERREIRA MENDES - data 11/10/2004)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Publique-se em sessão nos termos do artigo 56, § 3º, da Resolução nº 22.717/2008 do E. Tribunal Superior Eleitoral.

Ocorre que, tal tema encontra divergência em nossos Tribunais. O TSE na consulta que originou a Resolução nº 12.734, de 08/05/86, sinalizou de forma divergente dos posicionamentos acima citados, vejamos:

Referida consulta firmou o entendimento que Secretário Geral Adjunto do MEC não está sujeito ao prazo de 6 meses de desincompatibilização previsto para secretário, por entender que tal cargo tem atribuição de assessoramento e apoio, sendo que neste caso o relator destacou que o secretário adjunto não substituía o Secretário Geral.

A consulta foi formulada nos seguintes termos:

"(...) o desempenho da função de Secretário Geral Adjunto do Ministério da Educação torna inelegível o seu titular, e, no caso positivo, qual o prazo legal de desincompatibilização. "

Em seu voto o relator Ministro Néri da Silveira destaca:

“..não é inelegível, em princípio, tendo em vista que o art. 6º do Regimento Interno da Secretaria Geral do MEC dispõe que os Secretários gerais Adjuntos apenas exercem funções de apoio e assessoramento e, desde, portanto que se restrinjam a tais funções, sem delegação do Secretário Geral e sem que os substituam (parágrafo único do art. 5º do mesmo regimento).”

Portanto, o relator deixa subtendido que se o Secretário Geral Adjunto fosse o substituto legal do Secretário Geral seu prazo de desincompatibilização seria o do Secretário Geral.

Logo, em que pese haver decisões que considere que o prazo de desincompatibilização de subsecretário é de 3 (três) meses, recomenda-se, por cautela, em virtude de não haver um posicionamento claro do TSE quanto ao tema, que os subsecretários respeitem os prazos de desincompatibilização aplicados aos secretários da administração.

OBSERVAÇÃO: para concorrer ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito o prazo seria de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.