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segunda-feira, abril 27, 2009

Honra Objetiva X Honra Subjetiva

A honra da pessoa física ou natural divide-se no que se denomina honra objetiva e honra subjetiva.

A ofensa moral como ataque à honra subjetiva manifesta-se intrinsecamente na vítima, considerando-se como padecimentos internos, enfim, é o menoscabo com repercussão no âmago do ofendido, o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc., efeitos de dano moral juridicamente passíveis de reparação.

Já a honra objetiva é a consideração social, são os valores de dignidade. É o apreço moral da pessoa física perante seu meio civil de convivência. Esse predicado – honra objetiva – também pode ser maculado pelo agravo moral. Nessa hipótese, haverá repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, ou seja, o prejuízo lealdar-se-á externamente ao ofendido, afrontando-lhe a moral enquanto figura considera na órbita social.
  • Ex.: Aquele que tem o nome indevidamente lançado no rol dos maus pagadores e é visto como tal por toda a vizinhança, sendo alvo de malfadados comentários.
    Resumindo: A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.

Vejamos o que diz Maria Helena Diniz:


"Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação".


É bom frisar que os tipos de honra abordados acima são focados à honra da pessoa física, natural. Quanto as pessoas jurídicas ou morais, estas se aproveitam apenas do atributo honra objetiva. Como já se disse, a honra subjetiva é um atributo íntimo e o ente jurídico subsiste apenas virtualmente, não dispondo de sentimentos internos próprios.

6 comentários:

Luiz Torres disse...

Obrigado pelo esclarecimento! Ótimo Blog! Parabéns!

Romano disse...

A injúria fere a honra subjetiva.

Anônimo disse...

Gostei do conteúdo, consegui entender melhor sobre os crimes contra a honra destacando-se os tipos de injúrias. obrigado.

Anônimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Simples, direto e eficaz.

Anônimo disse...

faltou a referência da citação