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segunda-feira, março 09, 2009

Foi pro olho da rua? Saiba dos seus direitos!


Existem três tipos de contratações previstos na lei. Veja os seus direitos abaixo em cada um dos casos.

Contrato Convencional

Esse tipo de contrato se baseia na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é vigente tempo indeterminado, até que uma das partes decida rescindir o contrato.

Direitos

- Aviso prévio (ser comunicado com 30 dias de antecedência ou receber um salário completo equivalente à esses 30 dias).
- 13º proporcional ao período trabalhado.
- Terço de férias proporcional ao período trabalhado.
- Multa de 40% do valor da sua conta de FGTS (depositados na própria conta).
- Liberação da conta de FGTS para saque.
- Saldo de salário (recebimento do salário proporcional aos dias trabalhados no mês).
- Indenização de 50% dos dias faltantes para o término do período de experiência, no caso de demissão antes do final desse período.
- Seguro-desemprego se a pessoa tiver mais de seis meses de emprego.

Contrato de prazo determinado

Contrato de trabalho por tempo determinado tem base na lei 9.601 e é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse tempo, o contrato passa a ser considerado como se fosse o contrato por tempo indeterminado. Essa modalidade de contratação vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de volume de trabalho.

Direitos

- 13º proporcional ao período trabalhado.
- Terço de férias proporcional ao período trabalhado.
- Saldo de salário (recebimento do salário proporcional aos dias trabalhados no mês).
- No caso de quebra do contrato (término do contrato antes da data prevista), o contratante tem que pagar uma indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato. Essa indenização pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria; algumas categorias, por exemplo, prevêem indenização de todos os dias faltantes.
- Indenização de 50% dos dias faltantes para o término do período de experiência, no caso de demissão antes do final desse período.
- Seguro-desemprego se a pessoa tiver mais de seis meses de emprego (Não vale para quem completou o período todo do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes do prazo).

Contrato temporário

Contrato de trabalho temporário tem base na lei 6.019 que permite contratação por até 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, sendo que a prorrogação deve ser comunicada pela empresa ao Ministério do Trabalho. Só vale para substituição de funcionários em férias ou licenças e para empresas que apresentarem crescimento temporário de volume de trabalho.

Direitos

- 13º proporcional ao período trabalhado.
- Terço de férias proporcional ao período trabalhado.
- Saldo de salário (recebimento do salário proporcional aos dias trabalhados no mês).

Extensão dos direitos devido à acordos coletivos

Os direitos trabalhistas valem de modo geral para todos os trabalhadores, mas há algumas categorias que prevêem direitos diferenciados na convenção coletiva. Os metalúrgicos e bancários, por exemplo, têm direitos ampliados em suas convenções coletivas. Nesses casos, o que vale é o acordo sindical.

Fique ligado nos seus direitos!

2 comentários:

Anônimo disse...

Meu nobre, mto boa sua iniciativa quanto ao exame de ordem.
Gostaria que caso possa fazê-lo, envie-me o material divulgado aqui.
Abraço!

Anônimo disse...

Muito bom realmente. O artigo vem servir como fonte de esclarecimento para empregados e empregadores. Vale a pena.
Parabéns pelo blog.