1. AÇÃO
1.1 – Condições da ação:
- Ação é um direito, uma garantia constitucional, isto significa que todos possuem amplo acesso à justiça.
- Por meio da ação, há uma provocação para que o Estado exerça sua atividade jurisdicional (atuando na solução de conflitos).
- Toda ação possui requisitos de existência, sem os quais a ação é extinta sem a resolução do mérito. (art. 267, VI, CPC). A este fenômeno dá-se o nome de carência de ação.
- A carência de ação caracteriza-se pela ausência de uma das condições da ação, acarretando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
- A carência de ação é matéria de ordem pública, portanto, não decretada de ofício pelo juiz, as partes poderão suscitá-la a qualquer momento (em qualquer grau de jurisdição).
- São condições da ação:
I. Interesse de agir
Verificar se há ou não interesse do autor numa determinada demanda, existindo desta forma dois elementos: adequação + necessidade.
1) Adequação = procedimento adequado.
Ex.: cheque – execução – procedimento adequado.
2) Necessidade = utilidade.
Ex.: Nota promissória – execução – antes do vencimento.
II. Possibilidade jurídica do pedido:
O pedido deve ser contemplado pela nossa legislação.
Não se pode confundir impossibilidade jurídica do pedido com improcedência do pedido.
Ex.: pelo CC a união estável equipara-se ao casamento (este possível entre homem e mulher), portanto, seria impossível um casamento entre homossexuais.
III. Legitimidade das partes:
Está atrelada à existência de relação jurídica entre as partes e o direito. As partes devem ter em comum o mesmo fato/contrato, devem ter o mesmo ambiente/ligação.
Assim, a legitimidade não se confunde com capacidade, pois esta se relaciona com o estado da pessoa.
- A legitimidade tem uma classificação, pode ser:
a) Ordinária: regra, quando a parte é titular do direito.
b) Extraordinária: exceção, quando a parte substitui o titular do direito. A legitimidade extraordinária é também chamada de substituição processual.
Ex.: sindicato (Não há análise de legitimidade no que tange ao representante legal, apenas para as partes).
2 – ELEMENTOS DA AÇÃO:
- Os elementos são partes, pedido e causa de pedir.
* PEDIDO: É o objeto da ação.
* Partes: As partes, autor e réu, pólos ativo e passivo, possuem interesse na demanda.
* Causa de Pedir: A causa de pedir é o resultado da somatória dos fatos com fundamentação jurídica do pedido.
Os fatos, causa de pedir remota, constituem-se num elemento norteador da própria demanda em que o autor narrará o ocorrido.
- Os elementos da ação têm o objetivo de identificar a ação.
- Da identificação da ação podem surgir:
--> Litispendência: Ocorre a repetição de uma ação idêntica (identidade total dos elementos da ação) em andamento. (permanece a teve citação válida primeiro – art. 219, CPC)
Obs.: o nome da ação não caracteriza litispendência.
--> Coisa Julgada: Ocorre a repetição de uma ação idêntica em que já ocorreu o trânsito em julgado.
- Havendo coisa julgada, o juiz determina a extinção do feito.
Art. 301 e §§, CPC.
--> Conexão: Ocorre sempre que, em duas ou mais ações houver identidade entre a causa de pedir.
- Os processos serão reunidos ao juiz prevento, para que não haja decisões contraditórias/conflitantes.
- Juiz prevento: se as ações conexas estiverem na mesma comarca, juiz prevento é aquele que proferiu o primeiro despacho. Se as ações conexas estiverem em comarcas diferentes, o juiz prevento será aquele de onde ocorreu a citação válida.
- A conexão pode ser declarada de ofício pelo juiz
--> Continência: ocorre se entre duas ou mais ações há identidade quanto às partes e causa de pedir, porém, um pedido é mais amplo que o outro; sendo assim, o mais amplo abrange os outros.
- Art. 103, 104 e 105, CPC
3. PARTES
- Capacidade de ser parte = aquele que tem capacidade de direitos.
- Terá capacidade de ser parte todo àquele que puder exercer direitos e contrair obrigações.
- Capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade processual (exerce normalmente suas capacidades civis).
- Todo aquele que tiver a capacidade de ser parte, mas não tiver capacidade de estar em juízo, deverá ser representado ou assistido pelo responsável.
3.1 – Capacidade postulatória
- Postular: significa pedir em nome de outro.
--> Capacidade postulatória, é exercida pelo advogado.
QUESTÕES
1. (OAB/CESPE – 2007.3.SP) O interesse de agir é
A faculdade da ação.
B elemento da ação.
C condição da ação.
D pretensão.
2. (OAB/CESPE – 2006.3) Acerca das condições da ação e dos pressupostos processuais, assinale a opção correta.
A Se restar comprovada a existência de outra causa igual, ainda que já decidida, mas sem o trânsito em julgado, o processo será extinto, em virtude da ocorrência da litispendência. Sendo essa uma das condições da ação, a pretensão do autor não será resolvida.
B Se o réu não alegar a falta de uma das condições da ação na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, muito embora ela possa ser conhecida de ofício, ele responderá pelas custas de retardamento.
C Os pressupostos processuais são os requisitos necessários à regularidade e à existência da relação processual e a falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
D O reconhecimento da ausência de pressupostos processuais conduz à declaração incidental de improcedência da ação e à condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. (OAB/CESPE – 2006.1) A respeito das condições da ação no processo civil, assinale a opção correta.
A A verificação da presença das condições da ação faz-se quando do julgamento do mérito da pretensão do autor, sendo essas condições requisitos indispensáveis à obtenção de uma decisão que acolha ou rejeite o pedido do autor.
B A capacidade processual se confunde com a legitimação para a causa, por serem ambas pressupostos processuais que se relacionam com a capacidade para estar em juízo. Assim, o menor de 16 anos de idade possui capacidade processual para propor ação contra o suposto pai para investigar a paternidade.
C Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Assim, ajuizando a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.
D Ocorre a legitimação extraordinária ou substituição processual quando, em virtude da lei, é atribuído a um terceiro interessado a legitimidade para litigar direito alheio em nome daquele que detém a titularidade do direito em litígio.
GABARITO
1. C, 2. B, 3. C.
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