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sexta-feira, março 06, 2009

EXAME OAB (Guia de Estudo) - PROCESSO CIVIL - Nº 01

1. AÇÃO

1.1 – Condições da ação:

- Ação é um direito, uma garantia constitucional, isto significa que todos possuem amplo acesso à justiça.

- Por meio da ação, há uma provocação para que o Estado exerça sua atividade jurisdicional (atuando na solução de conflitos).

- Toda ação possui requisitos de existência, sem os quais a ação é extinta sem a resolução do mérito. (art. 267, VI, CPC). A este fenômeno dá-se o nome de carência de ação.

- A carência de ação caracteriza-se pela ausência de uma das condições da ação, acarretando a extinção do feito sem a resolução do mérito.

- A carência de ação é matéria de ordem pública, portanto, não decretada de ofício pelo juiz, as partes poderão suscitá-la a qualquer momento (em qualquer grau de jurisdição).


- São condições da ação:

I. Interesse de agir

Verificar se há ou não interesse do autor numa determinada demanda, existindo desta forma dois elementos: adequação + necessidade.

1) Adequação = procedimento adequado.

Ex.: cheque – execução – procedimento adequado.

2) Necessidade = utilidade.

Ex.: Nota promissória – execução – antes do vencimento.


II. Possibilidade jurídica do pedido:

O pedido deve ser contemplado pela nossa legislação.

Não se pode confundir impossibilidade jurídica do pedido com improcedência do pedido.

Ex.: pelo CC a união estável equipara-se ao casamento (este possível entre homem e mulher), portanto, seria impossível um casamento entre homossexuais.


III. Legitimidade das partes:

Está atrelada à existência de relação jurídica entre as partes e o direito. As partes devem ter em comum o mesmo fato/contrato, devem ter o mesmo ambiente/ligação.

Assim, a legitimidade não se confunde com capacidade, pois esta se relaciona com o estado da pessoa.

- A legitimidade tem uma classificação, pode ser:

a) Ordinária: regra, quando a parte é titular do direito.

b) Extraordinária: exceção, quando a parte substitui o titular do direito. A legitimidade extraordinária é também chamada de substituição processual.

Ex.: sindicato (Não há análise de legitimidade no que tange ao representante legal, apenas para as partes).


2 – ELEMENTOS DA AÇÃO:

- Os elementos são partes, pedido e causa de pedir.

* PEDIDO: É o objeto da ação.

* Partes: As partes, autor e réu, pólos ativo e passivo, possuem interesse na demanda.

* Causa de Pedir: A causa de pedir é o resultado da somatória dos fatos com fundamentação jurídica do pedido.

Os fatos, causa de pedir remota, constituem-se num elemento norteador da própria demanda em que o autor narrará o ocorrido.

- Os elementos da ação têm o objetivo de identificar a ação.
- Da identificação da ação podem surgir:

--> Litispendência: Ocorre a repetição de uma ação idêntica (identidade total dos elementos da ação) em andamento. (permanece a teve citação válida primeiro – art. 219, CPC)

Obs.: o nome da ação não caracteriza litispendência.

--> Coisa Julgada: Ocorre a repetição de uma ação idêntica em que já ocorreu o trânsito em julgado.

- Havendo coisa julgada, o juiz determina a extinção do feito.
Art. 301 e §§, CPC.

--> Conexão: Ocorre sempre que, em duas ou mais ações houver identidade entre a causa de pedir.

- Os processos serão reunidos ao juiz prevento, para que não haja decisões contraditórias/conflitantes.

- Juiz prevento: se as ações conexas estiverem na mesma comarca, juiz prevento é aquele que proferiu o primeiro despacho. Se as ações conexas estiverem em comarcas diferentes, o juiz prevento será aquele de onde ocorreu a citação válida.

- A conexão pode ser declarada de ofício pelo juiz

--> Continência: ocorre se entre duas ou mais ações há identidade quanto às partes e causa de pedir, porém, um pedido é mais amplo que o outro; sendo assim, o mais amplo abrange os outros.
- Art. 103, 104 e 105, CPC


3. PARTES

- Capacidade de ser parte = aquele que tem capacidade de direitos.

- Terá capacidade de ser parte todo àquele que puder exercer direitos e contrair obrigações.

- Capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade processual (exerce normalmente suas capacidades civis).

- Todo aquele que tiver a capacidade de ser parte, mas não tiver capacidade de estar em juízo, deverá ser representado ou assistido pelo responsável.

3.1 – Capacidade postulatória

- Postular: significa pedir em nome de outro.

--> Capacidade postulatória, é exercida pelo advogado.


QUESTÕES

1. (OAB/CESPE – 2007.3.SP) O interesse de agir é
A faculdade da ação.
B elemento da ação.
C condição da ação.
D pretensão.

2. (OAB/CESPE – 2006.3) Acerca das condições da ação e dos pressupostos processuais, assinale a opção correta.
A Se restar comprovada a existência de outra causa igual, ainda que já decidida, mas sem o trânsito em julgado, o processo será extinto, em virtude da ocorrência da litispendência. Sendo essa uma das condições da ação, a pretensão do autor não será resolvida.
B Se o réu não alegar a falta de uma das condições da ação na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, muito embora ela possa ser conhecida de ofício, ele responderá pelas custas de retardamento.
C Os pressupostos processuais são os requisitos necessários à regularidade e à existência da relação processual e a falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
D O reconhecimento da ausência de pressupostos processuais conduz à declaração incidental de improcedência da ação e à condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

3. (OAB/CESPE – 2006.1) A respeito das condições da ação no processo civil, assinale a opção correta.
A A verificação da presença das condições da ação faz-se quando do julgamento do mérito da pretensão do autor, sendo essas condições requisitos indispensáveis à obtenção de uma decisão que acolha ou rejeite o pedido do autor.
B A capacidade processual se confunde com a legitimação para a causa, por serem ambas pressupostos processuais que se relacionam com a capacidade para estar em juízo. Assim, o menor de 16 anos de idade possui capacidade processual para propor ação contra o suposto pai para investigar a paternidade.
C Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Assim, ajuizando a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.
D Ocorre a legitimação extraordinária ou substituição processual quando, em virtude da lei, é atribuído a um terceiro interessado a legitimidade para litigar direito alheio em nome daquele que detém a titularidade do direito em litígio.



GABARITO
1. C, 2. B, 3. C.

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