- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -
(Arts. 56 a 80 do CPC)
Conceito: Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
- Admite-se a intervenção de terceiros nos processos, quando houver interesse jurídico que justifique essa intervenção.
- É que há situações em que os efeitos da sentença poderão alcançar terceiros. Nesses casos, o ordenamento autoriza a intervenção (cabível somente quando houver previsão legal).
1. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
- Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.
- Oposição: exclusão do autor e réu.
1.1 – Assistência (art. 50/55, CPC):
- Ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda. O terceiro intervém no processo para prestar colaboração/auxílio a uma das partes.
- A assistência é facultativa.
- Não havendo impugnação o pedido será deferido.
- Havendo impugnação, juiz ordena desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autorizando produção provas. Depois, decide em 5 dias o incidente.
- Ingresso: O assistente ingressa por petição simples a qualquer momento.
- Não havendo impugnação o pedido será deferido.
- Havendo impugnação, juiz ordena desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autorizando produção provas. Depois, decide em 5 dias o incidente.
* O STJ, contudo, já entendeu que o juiz pode indeferir a assistência, mesmo com a concordância das partes.
- Cabimento: Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução (com exceção no caso de embargos do devedor e no processo de liquidação de sentença) e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95).
- Admissão: O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença.
- Abrangência da atuação: Admitido o assistente, este recebe o processo no estado em que se encontra.
1.1.1. Classificação da assistência
a) Assistência adesiva ou simples: o terceiro (assistente) possui relação com apenas uma das partes, sendo necessária a ratificação pelo assistido dos atos praticados pelo assistente, sob pena de ineficácia dos mesmos.
Ex.: Sublocatário (assistente) que é atingido indiretamente pela sentença de rescisão do contrato de locação movida pelo locador (autor) contra o locatário (réu) por falta de pagamento.
(locador e locatário)--{sublocatário}
b) Assistência litisconsorcial: conhecida também como qualificada, nesta o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica objeto do processo. Aqui o assistente não é parte, mas o seu direito está em causa,
- Nessa modalidade os atos do assistente são válidos independentemente de ratificação.
Ex.: herdeiro legítimo, admitido como assistente litisconsorcial na ação de anulação de testamento promovida por outro herdeiro legítimo.
Ex.: ação promovida contra condomínio residencial. A assistência de condômino, para ajudar na defesa do condomínio, é litisconsorcial, pois a condenação do condomínio repercutirá imediatamente na esfera jurídica de cada um dos condôminos.
{(autor e condomínio-réu) (condômino)}
Obs.:
Assistência simples --> interesse jurídico indireto.
Assistência litisconsorcial --> interesse jurídico direto.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário