terça-feira, março 31, 2009
Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.
O termo súmula é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
sexta-feira, março 20, 2009
EXAME OAB
quinta-feira, março 19, 2009
SÚMULA N. 372-STJ.
Lembrando: O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
terça-feira, março 17, 2009
Prisão civil de depositário judicial infiel é ilegal!
Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.
A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.
Como estudar para a OAB
1 - O primeiro passo é ler a lei seca. O Cespe majoritariamente estrutura suas questões valendo-se meramente da legislação nua e crua. Logo, dar uma boa lida na Constituição, nos códigos, e nas leis que o exame aborda (ECA, CDC, Legislação ambiental e afeita ao direito internacional), estrutura a base necessária para se enfrentar a prova. É importante consignar que a legislação referente à deontologia jurídica é de suma importância, pois não há grandes divagações doutrinárias sobre ela, e, como esse universo é relativamente restrito, o candidato tem grandes chances de acertar as dez questões, o que representaria 20% do necessário para conseguir aprovação na primeira fase.
2 - Exercícios são essenciais para adaptar o candidato ao sistema de perguntas do Cespe. Se você está começando a estudar agora, aproveite e faça de imediato uma das provas anteriores, para sentir como está seu preparo. Não se assuste se conseguir responder inicialmente apenas 20 ou 25 questões - isso é normal para quem está "cru". Resolva pelo menos 15 provas antigas do exame. Além das provas do Cespe, eu recomendo as provas da OAB/DF e da OAB/RS, que até então tinham um bom nível de dificuldade. Depois de resolver muitas provas, compreender seus próprios erros e superá-los, você adquirá alguma malícia para enfrentar o seu vindouro dia da verdade. Tem um livro no mercado (Exame de Ordem Nacional - Editora Método), do Dr. Marcelo Hugo da Rocha (foto), com 500 perguntas resolvidas e comentadas, que pode servir de excelente guia para quem pretende resolver muitas questões. Não sei o preço do livro, mas creio que é bastante razoável.
3 - A Doutrina direcionada para o exame de ordem é distinta e peculiar. Isso decorre de dois fatores básicos - A prova do exame de ordem não aborda os institutos jurídicos com profundidade e o tempo de preparo é muito curto. Em razão disso, a produção editorial nessa seara é farta, representada pelos famosos resumos jurídicos, que se amoldam à perfeição dentro desses dois fatores, convergentes entre si. Para o exame de ordem, a leitura dessa doutrina, em conjunto com a leitura da legislação e da resolução das questões, ajuda a formar o arcabouço necessário que o candidato precisa para lograr aprovação na primeira fase. O mercado proporciona ampla fartura de publicações nesse sentido. Não indico uma em específico porque de um modo geral todas se parecem.
Você pode me perguntar: Devo fazer um cursinho? Depende como você se sente como candidato, ou depende se você pode pagar por um. Se puder, independente da forma como você se sente como candidato, eu aconselho a cursar. Por outro lado, se tens muita confiança em si mesmo ou está com a grana curta, pode prescindir de um cursinho, desde que se dedique seriamente aos estudos. Cursinho é bom, pode ser ótimo, mas não é imprescindível.
Lembre-se que não existe fórmula milagrosa ou revolucionária de estudos. Se alguém tentar te vender essa idéia, desconfie - Te garanto que nesse campo não há nada de novo sob o sol. Sucesso ou fracasso, de um modo geral, estão atrelados mais à persistência e dedicação do que a métodos mirabolantes. Claro que inteligência conta, mas, até onde eu sei, deficiências intelectuais podem ser perfeitamente superadas pelo esforço e empenho. Logo, se você se acha burrinho, alegre-se! Há esperança!!!
A soma de um bom esforço, com a leitura da doutrina adequada, da legislação, com a resolução de exercícios, serão a chave que te abrirá as portas da OAB.
Mas mesmo assim (sempre tem um porém) as coisas podem sair do esquadro, e, apesar dos esforços, você pode colher o fracasso e se frustrar, apesar do seu empenho. Isso decorre geralmente da falta de estratégia para enfrentar o exame.
Antes que você ache que eu estou me contradizendo com o que acabei de escrever sobre métodos mirabolantes de estudo, devo alertá-lo que estratégia não se confunde com uma aludida "revolução na forma de estudar" - Eu explico.
E, ao fim, vêm os campos menos relevantes, como direito internacional, ECA, ambiental e consumidor.
Sabendo disso, o candidato deve eleger as matérias para estudar que, concomitantemente, têm um maior peso na prova e que lhe sejam mais fáceis de estudar.
Por exemplo, se eu fosse escolher um grupo de matérias para dar uma maior prioridade, escolheria constitucional, administrativo, trabalhista, ética e civil, exatamente por ter uma maior afinidade com elas. Assim, eu sugiro ao candidato que monte um grupo prioritário de matérias para estudar, combinando suas preferências pessoais com as matérias que possuem o peso certo.
E o que é peso certo?
São as matérias que, combinadas, darão ao candidato os 50 pontos que ele precisa para lograr aprovação. Não se esqueça, você não precisa de 80 pontos para passar, e sim de 50, somente cinquentinha. Cinquenta e um pode ser até uma boa idéia, mas para o seu propósito, eu asseguro que é um exagero. VOCÊ SÓ PRECISA DE 50 PONTOS!! A sua estratégia de estudo tem de priorizar as matérias que lhe darão os 50 pontos. "Mas jogar esse jogo olhando só para o limite de 50 pontos não é perigoso?" Claro que é! Eu disse que as 5 matérias são sua prioridade, mas você não deve neglicenciar as demais, por óbvio. A soma das matérias prioritárias com as demais é que lhe dará o sucesso, inclusive porque é virtualmente impossível que você estude apenas 5 matérias e acerte 50 pontos cravados. No entanto, com essa estratégia, você evita estudar como se fosse um franco atirador, atirando para todo lado sem saber o que estudar e o quanto estudar. Essa estratégia tem o único propósito de permitir que você racionalize seu estudo, dando-lhe um foco e uma meta, estudando com a segurança de que está no caminho certo, exatamente porque tem uma estratégia para seguir.
Lembre-se, seu tempo de estudo é limitado. A próxima prova será em abril, ou, no mais tardar, em maio. O tempo, e somente ele, determina a estratégia a ser adotada.
Logo, esqueça o Big Brother e vá estudar. A carteirinha cai sempre na mão de quem faz por merecer. Nem mais, nem menos.
Bons estudos!!
segunda-feira, março 16, 2009
EXAME OAB (Guia de Estudo) - PROCESSO CIVIL - Nº 02
(Arts. 56 a 80 do CPC)
Conceito: Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
- Admite-se a intervenção de terceiros nos processos, quando houver interesse jurídico que justifique essa intervenção.
- É que há situações em que os efeitos da sentença poderão alcançar terceiros. Nesses casos, o ordenamento autoriza a intervenção (cabível somente quando houver previsão legal).
1. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
- Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.
- Oposição: exclusão do autor e réu.
1.1 – Assistência (art. 50/55, CPC):
- Ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda. O terceiro intervém no processo para prestar colaboração/auxílio a uma das partes.
- A assistência é facultativa.
- Não havendo impugnação o pedido será deferido.
- Havendo impugnação, juiz ordena desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autorizando produção provas. Depois, decide em 5 dias o incidente.
- Ingresso: O assistente ingressa por petição simples a qualquer momento.
- Não havendo impugnação o pedido será deferido.
- Havendo impugnação, juiz ordena desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autorizando produção provas. Depois, decide em 5 dias o incidente.
* O STJ, contudo, já entendeu que o juiz pode indeferir a assistência, mesmo com a concordância das partes.
- Cabimento: Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução (com exceção no caso de embargos do devedor e no processo de liquidação de sentença) e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95).
- Admissão: O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença.
- Abrangência da atuação: Admitido o assistente, este recebe o processo no estado em que se encontra.
1.1.1. Classificação da assistência
a) Assistência adesiva ou simples: o terceiro (assistente) possui relação com apenas uma das partes, sendo necessária a ratificação pelo assistido dos atos praticados pelo assistente, sob pena de ineficácia dos mesmos.
Ex.: Sublocatário (assistente) que é atingido indiretamente pela sentença de rescisão do contrato de locação movida pelo locador (autor) contra o locatário (réu) por falta de pagamento.
(locador e locatário)--{sublocatário}
b) Assistência litisconsorcial: conhecida também como qualificada, nesta o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica objeto do processo. Aqui o assistente não é parte, mas o seu direito está em causa,
- Nessa modalidade os atos do assistente são válidos independentemente de ratificação.
Ex.: herdeiro legítimo, admitido como assistente litisconsorcial na ação de anulação de testamento promovida por outro herdeiro legítimo.
Ex.: ação promovida contra condomínio residencial. A assistência de condômino, para ajudar na defesa do condomínio, é litisconsorcial, pois a condenação do condomínio repercutirá imediatamente na esfera jurídica de cada um dos condôminos.
{(autor e condomínio-réu) (condômino)}
Obs.:
Assistência simples --> interesse jurídico indireto.
Assistência litisconsorcial --> interesse jurídico direto.
segunda-feira, março 09, 2009
Foi pro olho da rua? Saiba dos seus direitos!
Existem três tipos de contratações previstos na lei. Veja os seus direitos abaixo em cada um dos casos.
Contrato Convencional
Esse tipo de contrato se baseia na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é vigente tempo indeterminado, até que uma das partes decida rescindir o contrato.
Direitos
- Aviso prévio (ser comunicado com 30 dias de antecedência ou receber um salário completo equivalente à esses 30 dias).
- 13º proporcional ao período trabalhado.
- Terço de férias proporcional ao período trabalhado.
- Multa de 40% do valor da sua conta de FGTS (depositados na própria conta).
- Liberação da conta de FGTS para saque.
- Saldo de salário (recebimento do salário proporcional aos dias trabalhados no mês).
- Indenização de 50% dos dias faltantes para o término do período de experiência, no caso de demissão antes do final desse período.
- Seguro-desemprego se a pessoa tiver mais de seis meses de emprego.
Contrato de prazo determinado
Contrato de trabalho por tempo determinado tem base na lei 9.601 e é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse tempo, o contrato passa a ser considerado como se fosse o contrato por tempo indeterminado. Essa modalidade de contratação vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de volume de trabalho.
Direitos
- 13º proporcional ao período trabalhado.
- Terço de férias proporcional ao período trabalhado.
- Saldo de salário (recebimento do salário proporcional aos dias trabalhados no mês).
- No caso de quebra do contrato (término do contrato antes da data prevista), o contratante tem que pagar uma indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato. Essa indenização pode variar de acordo com a convenção coletiva da categoria; algumas categorias, por exemplo, prevêem indenização de todos os dias faltantes.
- Indenização de 50% dos dias faltantes para o término do período de experiência, no caso de demissão antes do final desse período.
- Seguro-desemprego se a pessoa tiver mais de seis meses de emprego (Não vale para quem completou o período todo do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes do prazo).
Contrato temporário
Contrato de trabalho temporário tem base na lei 6.019 que permite contratação por até 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, sendo que a prorrogação deve ser comunicada pela empresa ao Ministério do Trabalho. Só vale para substituição de funcionários em férias ou licenças e para empresas que apresentarem crescimento temporário de volume de trabalho.
Direitos
- 13º proporcional ao período trabalhado.
- Terço de férias proporcional ao período trabalhado.
- Saldo de salário (recebimento do salário proporcional aos dias trabalhados no mês).
Extensão dos direitos devido à acordos coletivos
Os direitos trabalhistas valem de modo geral para todos os trabalhadores, mas há algumas categorias que prevêem direitos diferenciados na convenção coletiva. Os metalúrgicos e bancários, por exemplo, têm direitos ampliados em suas convenções coletivas. Nesses casos, o que vale é o acordo sindical.
EXAME OAB - Súmulas Vinculantes
SÚMULA VINCULANTE Nº 1 OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2 É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3 NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 6 NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8 SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 9 O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10 VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11 SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12 A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14 É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
www.stf.jus.br
sábado, março 07, 2009
Cuidado no cheque aí!!!
EXAME OAB - Empresário Individual X Pessoa Jurídica
Surge aí, para alguns (inclusive para mim), uma confusão: Empresário individual possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se ele possui CNPJ como não possui pessoa jurídica ??
O negócio é o seguinte: O empresário (consoante art. 966 do Código Civil) pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). O fato é que os empresários individuais possuem CNPJ, e por isso muitas pessoas (meu caso) confundem tudo e acabam achando que eles são pessoas jurídicas.
Fica então patente o seguinte: Nem tudo que tem CNPJ é pessoa jurídica!
O CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa jurídica, apenas para fins fiscais. Só isso. Simples!
É o que ocorre com os empresários individuais, com as secretarias estaduais e municipais, com os ministérios, com os condomínios edilícios etc.
O rol de pessoas jurídicas de direito privado está descrito no Código Civil:
Associações;
Fundações;
Sociedades;
Partidos políticos; e
Organizações religiosas.
E somente só!
Outro grave erro, neste tema ainda, é usar a expressão 'pessoa jurídica individual'.
No Brasil nem se admite a sociedade unipessoal (vide art. 1.033 do Código Civil), com exceção da subsidiária integral (art. 251 da Lei nº 6.404/76).
Pessoa jurídica é pessoa jurídica, e pessoa física é pessoa física, ponto!
Finalizando, fica então definido: Empresário individual NÃO é pessoa jurídica!
Filhos de políticos devem estudar em escolas públicas
Ele apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito (vereador, prefeito, deputado, etc.) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública. As conseqüências seriam as melhores possíveis. Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus filhos na escola pública, a qualidade do ensino no país irá melhorar. E todos sabem das implicações decorrentes do ensino público que temos no Brasil.
SE VOCÊ CONCORDA COM A IDÉIA DO SENADOR, DIVULGUE ESSA MENSAGEM no seu dia-a-dia e pela internet (em cópia oculta e apague o endereço de quem lhe enviou, para evitar SPAM).
Ajude a REALIZAR essa idéia. Ela pode, realmente, mudar a realidade do nosso país.
O projeto PASSARÁ, SE HOUVER A PRESSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA.
Leia mais sobre o projeto aqui: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82166
Uma corrente diferente!
sexta-feira, março 06, 2009
EXAME OAB (Guia de Estudo) - PROCESSO CIVIL - Nº 01
1.1 – Condições da ação:
- Ação é um direito, uma garantia constitucional, isto significa que todos possuem amplo acesso à justiça.
- Por meio da ação, há uma provocação para que o Estado exerça sua atividade jurisdicional (atuando na solução de conflitos).
- Toda ação possui requisitos de existência, sem os quais a ação é extinta sem a resolução do mérito. (art. 267, VI, CPC). A este fenômeno dá-se o nome de carência de ação.
- A carência de ação caracteriza-se pela ausência de uma das condições da ação, acarretando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
- A carência de ação é matéria de ordem pública, portanto, não decretada de ofício pelo juiz, as partes poderão suscitá-la a qualquer momento (em qualquer grau de jurisdição).
- São condições da ação:
I. Interesse de agir
Verificar se há ou não interesse do autor numa determinada demanda, existindo desta forma dois elementos: adequação + necessidade.
1) Adequação = procedimento adequado.
Ex.: cheque – execução – procedimento adequado.
2) Necessidade = utilidade.
Ex.: Nota promissória – execução – antes do vencimento.
II. Possibilidade jurídica do pedido:
O pedido deve ser contemplado pela nossa legislação.
Não se pode confundir impossibilidade jurídica do pedido com improcedência do pedido.
Ex.: pelo CC a união estável equipara-se ao casamento (este possível entre homem e mulher), portanto, seria impossível um casamento entre homossexuais.
III. Legitimidade das partes:
Está atrelada à existência de relação jurídica entre as partes e o direito. As partes devem ter em comum o mesmo fato/contrato, devem ter o mesmo ambiente/ligação.
Assim, a legitimidade não se confunde com capacidade, pois esta se relaciona com o estado da pessoa.
- A legitimidade tem uma classificação, pode ser:
a) Ordinária: regra, quando a parte é titular do direito.
b) Extraordinária: exceção, quando a parte substitui o titular do direito. A legitimidade extraordinária é também chamada de substituição processual.
Ex.: sindicato (Não há análise de legitimidade no que tange ao representante legal, apenas para as partes).
2 – ELEMENTOS DA AÇÃO:
- Os elementos são partes, pedido e causa de pedir.
* PEDIDO: É o objeto da ação.
* Partes: As partes, autor e réu, pólos ativo e passivo, possuem interesse na demanda.
* Causa de Pedir: A causa de pedir é o resultado da somatória dos fatos com fundamentação jurídica do pedido.
Os fatos, causa de pedir remota, constituem-se num elemento norteador da própria demanda em que o autor narrará o ocorrido.
- Os elementos da ação têm o objetivo de identificar a ação.
- Da identificação da ação podem surgir:
--> Litispendência: Ocorre a repetição de uma ação idêntica (identidade total dos elementos da ação) em andamento. (permanece a teve citação válida primeiro – art. 219, CPC)
Obs.: o nome da ação não caracteriza litispendência.
--> Coisa Julgada: Ocorre a repetição de uma ação idêntica em que já ocorreu o trânsito em julgado.
- Havendo coisa julgada, o juiz determina a extinção do feito.
Art. 301 e §§, CPC.
--> Conexão: Ocorre sempre que, em duas ou mais ações houver identidade entre a causa de pedir.
- Os processos serão reunidos ao juiz prevento, para que não haja decisões contraditórias/conflitantes.
- Juiz prevento: se as ações conexas estiverem na mesma comarca, juiz prevento é aquele que proferiu o primeiro despacho. Se as ações conexas estiverem em comarcas diferentes, o juiz prevento será aquele de onde ocorreu a citação válida.
- A conexão pode ser declarada de ofício pelo juiz
--> Continência: ocorre se entre duas ou mais ações há identidade quanto às partes e causa de pedir, porém, um pedido é mais amplo que o outro; sendo assim, o mais amplo abrange os outros.
- Art. 103, 104 e 105, CPC
3. PARTES
- Capacidade de ser parte = aquele que tem capacidade de direitos.
- Terá capacidade de ser parte todo àquele que puder exercer direitos e contrair obrigações.
- Capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade processual (exerce normalmente suas capacidades civis).
- Todo aquele que tiver a capacidade de ser parte, mas não tiver capacidade de estar em juízo, deverá ser representado ou assistido pelo responsável.
3.1 – Capacidade postulatória
- Postular: significa pedir em nome de outro.
--> Capacidade postulatória, é exercida pelo advogado.
QUESTÕES
1. (OAB/CESPE – 2007.3.SP) O interesse de agir é
A faculdade da ação.
B elemento da ação.
C condição da ação.
D pretensão.
2. (OAB/CESPE – 2006.3) Acerca das condições da ação e dos pressupostos processuais, assinale a opção correta.
A Se restar comprovada a existência de outra causa igual, ainda que já decidida, mas sem o trânsito em julgado, o processo será extinto, em virtude da ocorrência da litispendência. Sendo essa uma das condições da ação, a pretensão do autor não será resolvida.
B Se o réu não alegar a falta de uma das condições da ação na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, muito embora ela possa ser conhecida de ofício, ele responderá pelas custas de retardamento.
C Os pressupostos processuais são os requisitos necessários à regularidade e à existência da relação processual e a falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
D O reconhecimento da ausência de pressupostos processuais conduz à declaração incidental de improcedência da ação e à condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. (OAB/CESPE – 2006.1) A respeito das condições da ação no processo civil, assinale a opção correta.
A A verificação da presença das condições da ação faz-se quando do julgamento do mérito da pretensão do autor, sendo essas condições requisitos indispensáveis à obtenção de uma decisão que acolha ou rejeite o pedido do autor.
B A capacidade processual se confunde com a legitimação para a causa, por serem ambas pressupostos processuais que se relacionam com a capacidade para estar em juízo. Assim, o menor de 16 anos de idade possui capacidade processual para propor ação contra o suposto pai para investigar a paternidade.
C Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Assim, ajuizando a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.
D Ocorre a legitimação extraordinária ou substituição processual quando, em virtude da lei, é atribuído a um terceiro interessado a legitimidade para litigar direito alheio em nome daquele que detém a titularidade do direito em litígio.
GABARITO
1. C, 2. B, 3. C.
segunda-feira, março 02, 2009
Exame OAB (Guia de Estudo) - DIREITO TRIBUTÁRIO - Nº 01
- É o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladoras das atividades de criação, cobrança e fiscalização de tributos.
- Criação: obra do poder legislativo. Cria por meio de Lei Ordinária.
- Cobrança: quem se encarrega da cobrança é o poder executivo.
- Fiscalização: quem se encarrega da fiscalização é o poder executivo.
Assim o Direito Tributário estuda as atividades de pelo menos dois poderes.
CUIDADO: a destinação do dinheiro arrecadado pelo fisco não é estudada pelo direito tributário, mas pelo Direito Financeiro.
1.1 - Competência
A competência para legislar em direito tributário tem natureza concorrente(União, Estados e DF). Município legisla sobre matéria de interesse local.
- Cabe à União editar normas gerais, atualmente, tais normas estão na Lei 5.172/66, o CTN. O CTN é formalmente Lei Ordinária(LO) e materialmente Lei Complementa(LC), possui uma natureza dúplice desde a CF/88.
ATENÇÃO: de quem é a competência para iniciativa de projetos de lei em matéria tributária? A competência, segundo o STF, para envio de projeto de lei tributária é comum entre o Poder Legislativo e o Poder executivo (jurisprudência do STF).
No âmbito do direito tributário o projeto de lei pode nascer na mesa do legislativo ou sair da mesa do presidente da república.
2. Princípios do Direito Tributário
1º - Legalidade: (art. 150, I, CF esse artigo não explica totalmente o princípio, o art. 97 do CTN completa a definição do princípio);
É a lei ordinária que cria tributos: o imposto, a taxa e a contribuição.
Quatro tributos no Brasil são instituídos por LC, portanto, são 4 exceções à regra LO/;
a) Empréstimos compulsórios;
b) IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas;
c) Impostos residuais;
d) Contribuições Previdenciárias Residuais/ Novas Fontes de Custeio da Seguridade
Temas de LC não admitem Medida Provisória.
ATENÇÃO: a CF admite a edição de MPs tributárias? Sim, porém se a MP criar ou majorar IMPOSTO (só vale para imposto, não para os demais), esse só poderá ser exigido no exercício seguinte ao da CONVERSÃO DA MP EM LEI.
Para outras espécies tributárias (taxa), a MP pode instituir o tributo e a exigência não precisa aguardar a conversão em lei, bastando cumprir a anterioridade.
STF: o tribunal considera o rol do art. 97 do CTN taxativo, razão pela qual por falta de menção expressa, a definição da data para pagar o tributo não depende de lei, pode ser feito por ato administrativo, por Decreto.
Observação: para atualizar a base de cálculo do tributo não se exige lei (art.97, parágrafo 2º do CTN).
EXCEÇÕES: seis tributos podem ter alíquotas modificadas por atos do executivo(são exceções porque atos do executivo não são lei, são decretos ou portarias). Os seis casos são de alteração de alíquota, nunca de base de cálculo(esse é tema exclusivo de lei).
A CF usou o verbo modificar em relação a alíquota, porque não pode criar, apenas modificar a alíquota já existente, ou seja, já fixada pelo legislador. Depois de criada pelo legislador, nasce a competência para o executivo modificar.
a) IOF;
b) IPI;
c) II;
d) IE;
e) CID Combustíveis;
f) ICMS Combustíveis.
2º Anterioridade:( art.150, III, “b” e “c”, CF) EC-42
Tributo criado ou majorado em um exercício só poderá ser exigido no ano seguinte, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias(prazo da EC/42). Existe um nome dado pela doutrina para o prazo de cobrança = anterioridade anual e há um nome que a doutrina dá para o prazo de 90 dias, é anterioridade nonagesimal/anterioridade reduzida/anterioridade especial/ anterioridade
mitigada/noventena.
Contagem do prazo:
Exemplo 1 -> suponha que o tributo tenha sido criado em 28/04/2008, tal tributo só poderá ser exigido em ano seguinte 01/01/2009, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias.
Exemplo 2 -> suponha que tributo tenha sido criado em 28/12/2008, tal tributo só poderá ser exigido em data que restar da soma de 90 dias à data de criação do tributo, ou seja, poderá ser
exigido em 28/03/2009.
CUIDADO: por força do art. 97, parágrafo 2º do CTN, a atualização monetária da base de cálculo, não equivale a aumento do tributo, razão pela qual pode ser exigida imediatamente.
Atenção: existem 3 grupos de exceções à anterioridade:
a) tributos de cobrança imediata (IOF, II, IE, IEG, Empréstimo Compulsório de calamidade pública ou de guerra externa);
b) tributos que respeitam somente os 90 dias, podem ser cobrados no mesmo ano (IPI, contribuições sociais, CID combustíveis e ICMS combustíveis) ***
c) tributos que não respeitam os 90 dias: IR e alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB/CESPE – 2007.3) Do conceito de competência residual deduz-se que
a) os estados não podem criar taxas que tenham base de cálculo idêntica à dos impostos.
b) os estados só podem criar impostos que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos previstos na Constituição.
c) a União não pode criar empréstimos compulsórios que tenham base de cálculo idêntica à dos impostos previstos na Constituição.
d) a União não pode criar impostos cumulativos.
2. (OAB/CESPE – 2004.ES) A respeito da legalidade tributária, assinale a opção correta.
a) Medida provisória não pode regular matéria tributária.
b) Somente lei complementar pode tratar de instituição ou majoração de tributos.
c) As alíquotas dos impostos de importação, de exportação e sobre produtos industrializados podem ser fixadas por ato normativo do Poder Executivo federal.
d) As bases de cálculo do imposto municipal sobre a propriedade urbana e do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores podem ser fixadas por decreto.
3. (OAB/CESPE – 2007.1) A Lei n.º X, publicada no dia 30 de setembro de 2005, majorou o imposto sobre produtos industrializados (IPI), sendo omissa quanto à sua entrada em vigor. Com relação à situação hipotética apresentada e a vigência das leis tributárias, assinale a opção correta.
a) A referida majoração somente poderá ser cobrada em face dos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º/1/2006, devido ao princípio da anualidade.
b) De acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a referida majoração somente poderá ser cobrada em face dos fatos geradores ocorridos após 90 dias da sua publicação.
c) Poderá ser cobrada a referida majoração somente em face dos fatos geradores ocorridos após 45 dias da publicação da Lei n.º X, devido a regra contida na Lei de Introdução ao Código Civil, já que aquela lei foi omissa quanto a sua entrada em vigor.
d) Os valores provenientes dessa majoração podem ser cobrados em face dos fatos geradores ocorridos a partir de sua publicação, já que o IPI não se submete ao princípio da anterioridade.
4. (OAB/CESPE – 2006.3) Conforme a Constituição Federal, alguns tributos podem ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Esses tributos incluem o
A imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
B imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN).
C imposto sobre importações.
D imposto sobre serviços de transporte intermunicipal.
Gabarito: 1. D; 2. C; 3. B; 4. C
Exame OAB (Guia de Estudo) - DIREITO PENAL - Nº 01
I – Princípios (art. 1º CP)
II – Lei Penal no Tempo (art. 2º ao 4º do CP)
III – Lei Penal no Espaço (art. 5º ao 7º do CP)
I - PRINCÍPIOS
- Conceitos:
“Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia combinação legal”.
1º) Princípio da Legalidade = 3 aspectos:
A) Estrita legalidade /Reserva legal:
- Definição: Apenas a lei em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária) pode criar direito penal.
- Medida Provisória: MP não pode tratar de matéria penal (por força do art. 62/CF).
- Competência: É competência privativa da União legislar sobre direito penal (Art. 22 da CF).
- É possível delegar-se aos Estados, mediante lei complementar, competência para legislar sobre direito penal.
- Medida de Segurança: também é subordinada ao princípio da legalidade.
B) Taxatividade
- Definição: A lei penal tem que ser taxativa, completa e precisa, marcando exatamente a conduta incriminada.
- Norma Penal em Branco: É a norma cujo preceito primário é incompleto, precisando ser completado por outro ato normativo.
Divide-se em:
Heterogênea (sentido estrito)
Homogênea (sentido lato)
Norma penal em branco Heterogênea: É a norma cujo complemento é um ato infra-legal (portaria, resolução, decreto, etc.).
Ex.: Lei de Drogas (11.343/06) à A lei define os crimes e as penas, no entanto, quem define o que caracteriza “droga” é uma portaria (complemento) da Anvisa.
Ex.: Art. 269, CP: Omissão de doença. Neste caso as “doenças” constam em um decreto (complemento).
Norma penal em branco Homogênea: É aquela cujo complemento é outra lei.
Ex.: Art. 236, CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Neste caso os “impedimentos” são definidos no CC (complemento).
- Tipo Penal:
Aberto: É aquele que possui elementos normativos, ou seja, elementos que exigem um juízo de valor do aplicador da norma.
Ex.: Art. 233, CP: Ato obsceno.
Ex.: Art. 246, CP: Abandono intelectual.
Ex: Art.244, CP: Abandono material.
Fechado: É aquele que só tem elementos descritivos/objetivos.
Ex: Art.121, CP: Homicídio simples.
OBS.: NÃO CONFUNFIR ELEMENTO NORMATIVO COM ELEMENTO SUBJETIVO!
ELEMENTO SUBJETIVO à Refere-se à INTENÇÃO do agente ao praticar o crime.
C) Proibição da Analogia
É proibida a analogia, salvo para beneficiar o réu / é proibida a analogia in malan parten.
Ex.: Art. 128, II c/c 214, CP. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro / Atentado violento ao pudor.
Ou seja, por analogia, o aborto é permitido quando gravidez decorre de atentado violento ao pudor.
* Analogia ou Aplicação analógica – integração;
* Interpretação analógica – é uma forma de interpretação; é uma forma casuística seguida de autorização analógica.
2º) Princípio da Anterioridade
--> Significa que a lei penal tem que ser anterior ao fato incriminado.
II – LEI PENAL NO TEMPO
A) Teoria: Lugar – Ubiqüidade –Tempo - Atividade (LUTA)
- Atividade:
B) Definição: Considera-se cometido o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º do CP).
C) Aplicação: Aplica-se a teoria da ATIVIDADE a todos os institutos do direito penal, salvo a prescrição.
Ex.: Xico atirou em Luiz em 4/3/2009.
Luiz morreu em 20/03/2009.
A prescrição do crime se dá em 20 anos.
Na data do fato Xico era menor que 21 anos = ½ prescrição à 10 anos.
A prescrição ocorrerá em 19/03/2019.
Exame OAB
Venho informar, especialmente aos meus colegas de curso de direito e a todos os concluintes pelo Brasil afora, que a partir de hoje estarei disponibilizando aqui no blog os meus resumos e esquemas de estudo para o Exame da OAB, assim como estarei postando tudo que for de interesse para quem vai prestar o exame: dicas, comentários de provas, notícias, etc. Fiquem ligados!
Acreditem, essa prova não tem nada de difícil! Basta um pouco de disciplina e dedicação durante o ano.
Bom estudo a todos!