Vamos iniciar pelo concenito de Contrato Adminitrativo:
CONTRATO ADMINISTRATIVO (Lei 8.666/93)
--> São aqueles assinados entre o Estado (contratante) e o Particular (contratado) submetidos ao Direito Administrativo, no qual as condições de sua manutenção encontram-se disponíveis a cambiáveis interesses públicos, ressalvado o direito patrimonial do contratado.
Os contratos administrativos podem ser rescindidos unilateralmente nas seguintes condições:
i. Culpa do contratado (inexecução total ou parcial do contrato)
- Obs.: No contrato de concessão, a rescisão unilateral por culpa do contratado denomina-se caducidade.
- Obs: A rescisão unilateral por motivo de interesse público do contrato de concessão denomina-se ENCAMPAÇÃO.
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).
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