Google-Translate-Portuguese to GermanGoogle-Translate-Portuguese to EnglishGoogle-Translate-Portuguese to SpanishGoogle-Translate-Portuguese to French

quinta-feira, maio 27, 2010

RESOLUÇÃO N° 23.262 - TSE

Em 25.5.2010, foi publicada resolução que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, respondeu afirmativamente à Consulta nº 81287, de autoria do Deputado Federal Gustavo Bonato Eruet, que formulou a seguinte consulta:

"O candidato eleito em eleição majoritária, que teve suas contas de campanha desaprovadas após o pleito, tem direito à diplomação e a exercer o mandato?"

Vejamos a ementa:

CONSULTA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DEPOIS DA ELEIÇÃO. EFEITOS NA DIPLOMAÇÃO E NO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO.
1. "A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua dipiomação" (AEERMS n° 405/PA, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.5.2006).
2. "Este Tribunal Superior já assentou que não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas, o que inviabiliza o enfrentamento da
questão trazida pelo consulente". (Cta n° 1.605, Rei. Mm. Caputo Bastos, DJ de 4.7.2008).
3. Consulta respondida positivamente na parte referente aos efeitos da desaprovação das contas na diplomação e não conhecida no que se refere aos efeitos no exercício do mandato.


Desta feita, o MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator), em seu voto, respondeu positivamente à consulta no que se refere aos efeitos da desaprovação das contas de campanha na diplomação de candidato eleito e não conheeu da parte referente aos efeitos no mandato.

Nenhum comentário: