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segunda-feira, abril 27, 2009

Honra Objetiva X Honra Subjetiva

A honra da pessoa física ou natural divide-se no que se denomina honra objetiva e honra subjetiva.

A ofensa moral como ataque à honra subjetiva manifesta-se intrinsecamente na vítima, considerando-se como padecimentos internos, enfim, é o menoscabo com repercussão no âmago do ofendido, o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc., efeitos de dano moral juridicamente passíveis de reparação.

Já a honra objetiva é a consideração social, são os valores de dignidade. É o apreço moral da pessoa física perante seu meio civil de convivência. Esse predicado – honra objetiva – também pode ser maculado pelo agravo moral. Nessa hipótese, haverá repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, ou seja, o prejuízo lealdar-se-á externamente ao ofendido, afrontando-lhe a moral enquanto figura considera na órbita social.
  • Ex.: Aquele que tem o nome indevidamente lançado no rol dos maus pagadores e é visto como tal por toda a vizinhança, sendo alvo de malfadados comentários.
    Resumindo: A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.

Vejamos o que diz Maria Helena Diniz:


"Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação".


É bom frisar que os tipos de honra abordados acima são focados à honra da pessoa física, natural. Quanto as pessoas jurídicas ou morais, estas se aproveitam apenas do atributo honra objetiva. Como já se disse, a honra subjetiva é um atributo íntimo e o ente jurídico subsiste apenas virtualmente, não dispondo de sentimentos internos próprios.

quarta-feira, abril 22, 2009

O que se entende por justo título?

Justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Exemplo: uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão de um imóvel. No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se aperfeiçoa, podendo ser anulada. Porém, a posse do adquirente presume ser de boa-fé, pois tem justo título.

Ação Penal não constitui antecedente criminal

A simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no art. 8.2. da CADH (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS /1969) senão também (em parte) no art. 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

Logo, "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais". Assim, à luz da presunção de inocência, são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.

O Advogado e a Calúnia, Injúria e Difamação


O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).
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Mas como saber o que o Código Penal entende como honra? Para nós da área jurídica não fica tão difícil entender, uma vez que já temos certa base e também fácil acesso às doutrinas, mesmo assim encontramos muitos profissionais com dúvida. Imagino, portanto que para uma pessoa que não seja da área jurídica a dificuldade será muito maior.
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Creio, na minha humilde e iniciante carreira jurídica, que podemos conceituar que honra abrange tanto aspectos objetivos que poderia ser representado pelo que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação, por exemplo, como aspectos subjetivos que poderia ser entendido como o juízo que o indivíduo faz de si mesmo, exemplo: seu amor-próprio.
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Envolve, portanto, atributos morais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e desta forma as condutas de caluniar, injuriar ou difamar alguém são consideradas como crimes que violam a honra.

Vamos a eles.

O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.
  • Exemplo: Se “João” disser que “Joaquim” roubou a carteira de alguém, sendo falsa essa alegação, estará cometendo crime de calúnia.
Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.
  • Exemplo: Se “João” disser que “Joaquim” foi trabalhar embriagado estará afetando sua reputação.
No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige oanimus injuriandi.
  • Exemplo: Se “João” chamar “Joaquim” de ladrão estará cometendo crime de injúria.
Observem que na calúnia pontua-se um fato, enquanto na injúria se generaliza.

Os aludidos crimes contra a honra são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. Contudo, excepcionalmente, se o sujeito ativo for advogado, de acordo com o § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), nos crimes de difamação e injúria, poderá ser alegada a imunidade profissional, com o fim de não ser punível qualquer manifestação feita no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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Ressalte-se, que essa imunidade não se aplica ao crime de calúnia.

Sequestro relâmpago: Lei 11.923/09 altera o Código Penal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.

Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (17/04), a Lei n.º 11.923/09 acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal..

Nos termos da nova tipificação, em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.

Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.

O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.

terça-feira, abril 21, 2009

Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.


O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.


O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.


Fonte: STJ

quarta-feira, abril 15, 2009

Exame da OAB com Liminar

Jurisprudência de interesse aos que vão prestar o exame da OAB.

EXAME. OAB. INSCRIÇÃO. LIMINAR. CONCLUSÃO. CURSO. TEORIA. FATO CONSUMADO. A prestação amparada por liminar do exame da OAB antes da conclusão do curso de Direito não impossibilita ao candidato obter sua inscrição. Aplicou-se, porém, ao caso, a teoria do fato consumado, visto que o impetrante já concluiu o curso e se inscreveu definitivamente nos quadros da Ordem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008, e REsp 500.340-RS, DJ 8/2/2007. AgRg no REsp 1.076.042-SChttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200801632076, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.

terça-feira, abril 07, 2009

A face explícita do protecionismo

Lobistas estão tentando barrar a proposta de Obama de taxar os lucros obtidos no exterior das empresas multinacionais norte-americanas. Há nesta medida do presidente norte-americano a clara intenção de encarecer os investimentos das empresas no exterior. Assim, em tese, Obama espera aumentar a taxa de investimento nos EUA a qual está muito baixa em função da baixíssima taxa de poupança do país. Esta medida per se evidencia os intentos nacionalistas do atual governo instalado na Casa Branca. A justificativa dos mentores econômicos da Casa Branca (e dos sindicatos) é que muitos países não taxam os lucros das multinacionais, logo criam uma desigualdade tributária que traz sérios efeitos para a competitividade americana. Pense no seguinte: se todos os países começarem a agir igual a Obama o que será dos investimentos transnacionais ? Este é um risco muito sério para a recuperação mundial. Todavia, há muitos flertando com este tipo de medida.