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terça-feira, dezembro 20, 2011

Decreto Desburocratiza Procedimentos de Isenção de ICMS de Veículos para Portador de Deficiência


DECRETO Nº 22.492, DE 19 DE DEZEMBRO DE  2011.

ISENÇÃO DE ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULO DESTINADO A MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, TAXISTA OU BUGUEIRO.

JUSTIFICATIVA
A presente alteração sugerida ao Regulamento do ICMS tem dois principais objetivos:
1) Desburocratização de procedimentos:
Alguns documentos elencados tornam-se desnecessários, uma vez que se encontram em nossos sistemas de informática. É caso da Carteira Nacional de Habilitação acessível através do site do DETRAN contendo, inclusive os dados necessários para verificação da deficiência e da atividade remunerada no caso de taxista.Também o comprovante de residência, que pode ser aferido de através da Declaração de Isenção fornecida pela Receita Federal do Brasil. Assim, eliminamos a necessidade de apresentação de tais documentos, facilitando e desburocratizando os procedimentos de solicitação do benefício para o contribuinte.
2) Adaptação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997 ao Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007/07.

DOE-RN de 20/12/2011 (nº 12.606)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS na saída de veículo destinado a motorista portador de deficiência física, taxista e bugueiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - O art. 15-B, § 2º, IV e VIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B - ........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º - ....................................................................................................
............................................................................................................
IV - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;
...........................................................................................................
VIII - declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.
................................................................................................". (NR)

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