DECRETO Nº 22.492, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
ISENÇÃO DE ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULO DESTINADO A MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, TAXISTA OU BUGUEIRO.
JUSTIFICATIVA
A presente alteração sugerida ao Regulamento do ICMS tem dois principais objetivos:
1) Desburocratização de procedimentos:
Alguns documentos elencados tornam-se desnecessários, uma vez que se encontram em nossos sistemas de informática. É caso da Carteira Nacional de Habilitação acessível através do site do DETRAN contendo, inclusive os dados necessários para verificação da deficiência e da atividade remunerada no caso de taxista.Também o comprovante de residência, que pode ser aferido de através da Declaração de Isenção fornecida pela Receita Federal do Brasil. Assim, eliminamos a necessidade de apresentação de tais documentos, facilitando e desburocratizando os procedimentos de solicitação do benefício para o contribuinte.
2) Adaptação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997 ao Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007/07.
DOE-RN de 20/12/2011 (nº 12.606)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS na saída de veículo destinado a motorista portador de deficiência física, taxista e bugueiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - O art. 15-B, § 2º, IV e VIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º - ....................................................................................................
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IV - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;
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VIII - declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.
................................................................................................". (NR)
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