1. "PRINCÍPIOS MÍNIMOS" do direito administrativo
à Famoso L I M P E do art.37, caput, CF.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
à LEGALIDADE:
· O ADMINISTRADOR deve SUBORDINAR-SE a lei.
· De forma que, se não obedecer a lei, os atos por ele praticados serão ILEGAIS
o Atos ILEGAIS >>>>> deverão ser >>>>> ANULADOS !!!
· Quem pode anular atos ilegais?
o R.: Adm. Pública e P. Judiciário - vide SÚMULAS 346 e 473 do STF (cai muito em prova!!!)
· Qual o prazo q a Adm. tem para anular atos ilegais?
o R.: 5 ANOS (CINCO, CINCO, CINCO, CINCO, CINCO... decorou?? CINCO!!!! )
§ vide art.54 Lei 9784/99
à P. IMPESSOALIDADE = ausência de subjetividade = não posso beneficiar o parente, o amigo, ou prejudicar o inimigo.
- relacionado ao P. Impessoalidade temos: SÚMULA VINCULANTE 13 STF: leitura obrigatória (proibiu/vedou o nepotismo no Judiciário e na Adm.)
- A SÚMULA VINCULANTE 13 diz: (pegue a súmula para entender) - "até o 3º grau INCLUSIVE", é dizer, ESTÃO FORA do alcance da Súmula os que compõem o 4º grau.
- ex: PRIMOS, e tb estão fora do enunciado da súmula os ocupantes de CARGOS POLÍTICOS (ex: secretário municipal de saúde).
à P. MORALIDADE - agir com boa-fé, honestidade, probidade. Assim, aquele que comete Improbidade Administrativa fere, entre outros princípios, o da moralidade.
2. ATOS de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(LEI 8429/92)
a) atos q geram enriquecimento ilícito;
b) atos q causam dano ao erário;
c) atos q importam em violação aos princípios da Administração.
>>>> MUITO Importante sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!
1º - alteração do art.12 caput pela lei 12.120 de dez/09. TEM CAÍDO MTO EM PROVA!!
- Fixa que as PENALIDADES cominadas ao agente ímprobo podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, tudo a depender da gravidade do fato.
2º - alteração do art.21, I - as aplicações das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa NÃO dependem (NÃOOOOOOOO dependem) da ocorrência de dano ao patrimônio público - essa é a REGRA.
EXCEÇÃO: a pena de ressarcimento DEPENDE (D.E.P.E.N.D.E.) da ocorrência do dano !!!
à P. EFICIÊNCIA (EC 19/98) - lembrar q o maior empecilho para obtenção da eficiência é a estabilidade conferida ao agente (art.41 CF).
- Sobre ESTABILIDADE:
- PRAZO: 3 ANOS estabilidade.
- Estágio probatório: 3 ANOS.
- Perda da estabilidade é possível desde que:
- A) processo administrativo com contraditório e ampla defesa;
- B) processo judicial com trânsito em julgado;
- C) não aprovação em "avaliação periódica de desempenho" (vide art. 41, §1º, CF).
- P. CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA:
- importante Súm. Vinculante 5 STF: no Proc. Administrativo Disciplinar a presença do advogado é FACULTATIVA!
- FACULTATIVA = OPCIONAL a presença do advOGADO.
- E, tb importante Súm. Vinculante 21 STF: a exigência de depósito prévio VIOLA, FERE, OFENDE o princípio do contraditório/ampla defesa.
àP. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: destaque para o art.37, VII, CF (ler). STF decidiu (MI 670/708/712) q os servidores poderão exercer o direito de greve, utilizando, no que couber, a lei que regulamenta a greve no setor privado (já que AINDA NÃO TEMOS uma lei específica p/ a greve dos servidores).
3. PODERES da Administração
- PODER DE POLÍCIA (o mais importante!):
- Vai limitar, restringir, frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
- Incide sobre LIBERDADE E PROPRIEDADE.
- Ex: Adm. apreende as empadinhas estragadas do restaurante ou os medicamentos com prazo de validade expirado, ou ainda, a Adm. fixa limite de velocidade 80km/h numa determinada via.
- São imposições q valem para TODAS AS PESSOAS INDISTINTAMENTE.
Obs!!!: NÃO é possível delegar o Poder de Polícia para entes iniciativa privada - fundamento: entes da iniciativa privada NÃO possuem o ius imperii [direito de comandar, governar uma nação, de reinar] estatal. Só é possível delegar para particulares a mera EXECUÇÃO MATERIAL de atos de polícia
Ex1: o ato de ir demolir a construção clandestina poderá ser realizado por empresa privada contratada para tal.
Ex2: registro fotográfico de quem passa acima do limite de velocidade - a empresa privada SÓ tira a foto - MERO ATO DE EXECUÇÃO (que não se confunde com Poder de Polícia!).
4. ATOS ADMINISTRATIVOS
- ELEMENTOS/REQUISITOS do ato adm: FO – FI – CO – MO
- FOrma
- FInalidade
- COmpetência
- MOtivo
- Objeto
>>>> IMPORTANTE!!!:
COmpetência:
- Regra: delegação e avocação só ocorrem como hipóteses excepcionais, afinal, conforme, Caio Tácito: não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma do direito.
MOtivo:
- não esquecer da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES !!!
- a Adm. se vincula aos motivos que elegeu para a prática do ato. O motivo tem q ser verdadeiro, sob pena de comprometer a validade do ato.
- Ex: Um servidor quer férias para o mês X. Pede humildemente as férias para seu superior, que diz: NO WAY!!! No mês X está faltando pessoal na repartição. Faltar pessoal na repartição = MOTIVO.
- O Motivo tem que ser VERDADEIRO, assim, TEM QUE SER VERDADE q naquele mês X vai estar faltando pessoal na repartição. MAS, PORÉM, TODAVIA, CONTUDO se esse motivo for FALSO (MENTIROSO), o ato de indeferir as férias será invalidado!!
- Motivação: tantos atos vinculados quanto discricionários comportam motivação (justificativa do pronunciamento tomado, conforme Cretella Jr).
ATRIBUTOS DO ATO ADM:
1- Presunção de Legitimidade - presunção relativa - admite prova em contrário por parte do ADMINISTRADO;
2- auto-executoriedade;
3- Imperatividade (ou Poder Extroverso - conforme Renato Alessi);
4- Tipicidade (Maria Sylvia Z. di Pietro).
>>>> OBS!!!: destaque p/ 2 formas de extinção do ato adm:
- ANULAÇÃO - para atos ilegais.
- REVOGAÇÃO - para atos inconvenientes ou inoportunos.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – significa que a administração deve anular de ofício seus atos ilegais e revogar seus atos inconvenientes.
Tudo o que a administração faz pode ser de ofício – abertura de processo administrativo, fechar um restaurante, anulação de ato secreto do senado... – a Administração é um poder dinâmico, não precisa de provocação.
| Anulação | Revogação |
Motivo | Ilegalidade | Interesse público/ conveniência e oportunidade |
Competência | Administração e Judiciário | Só Administração |
Efeitos | Ex tunc – retroage – efeitos pretéritos | Ex nunc – não retroage – efeitos futuros |
Natureza | Decisão vinculada | Decisão discricionária |
Prazo | 5 anos (decadência) | Não tem prazo |
Alcance | Atinge atos vinculados e discricionários – qualquer ato administrativo | SÓ para atos discricionários |
TEORIA DO DESVIO DE FINALIDADE
Não é defeito de competência!
Só ocorre se houver violação concreta do interesse público.
TREDESTINAÇÃO = mudança de motivo na desapropriação AUTORIZADA, PERMITIDA pelo ordenamento jurídico.
Ex: ao invés de desapropriar p/ fazer escola pública, o P. Público resolve fazer um hospital público.
TRESDESTINAÇÃO LÍCITA – na desapropriação, não ocorre desvio de finalidade se o bem receber qualquer destinação pública ainda que diferente daquela prevista no decreto.
# Diferença entre ATO COMPOSTO e ATO COMPLEXO:
ATO COMPOSTO: + de 1 manifestação de vontade, por agentes que estão num patamar de DESIGUALDADE (um manda mais q o outro).
Ex.: uma autorização que depende de visto da autoridade superior.
ATO COMPLEXO: + de 1 manifestação de vontade, por agentes que estão num patamar de IGUALDADE.
Ex.: nomeação do dirigente de uma agência reguladora.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado:
- art.37, §6º CF (LER):
- é OBJETIVA = conduta + dano + nexo causal
OBS.: As Pessoas Jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, respondem pelos danos causados TANTO AOS USUÁRIOS QUANTO AOS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO
6. PREGÃO - LEI 10520/02
1) para aquisição de bens e serviços comuns.
Ex: papel A4, copinho de água de 200ml.
2) NÃO é possível pregão para serviços de engenharia!!! NÃOOOOOOO!!!
3) TIPO de licitação (= critério de julgamento) = MENOR PREÇO.
4) NÃO interessa, NÃO importa qual o valor da futura contratação
5) Procedimento do pregão: 1º escolha de propostas; 2º análise de docs.
>>> Lei 12.232 de 29.04.2010 - sobre Licitação e Contratação de SERVIÇOS DE PUBLICIDADE através de Agências de Publicidade, no âmbito da U, E, DF, M.
>>> Não esquecer: a) p/ contratação de serviços de publicidade a lei autoriza a adjudicação do objeto a MAIS DE UMA agência de propaganda.
#o que é adjudicação??
R.: é uma etapa da licitação consistente em atribuir ao vencedor do certame o objeto da licitação.
>>> Quais atividades não podem ser contratadas por meio desses serviços de publicidade (Lei 12.232/2010):
a) Assessoria de Imprensa, Comunicação e relações públicas.
b) as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
As agências de propaganda deverão ter uma QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA: o CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE FUNCIONAMENTO, assim pessoal não é qualquer "agênciazinha" de publicidade que poderá realizar os serviços de publicidade. Mister o Certificado!!! Necessário o Certificado, que é obtido perante o CENP (Conselho Executivo de Normas Padrão) ou entidade equivalente.
#Qual a MODALIDADE de licitação utilizada p/ contratação de serviços de publicidade?
R.: TODASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS!!! MENOS o pregão. Assim, pode concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, só NÃO PODE O PREGÃO!!!
#Qual o TIPO (= critério de Julgamento utilizado) nas contratações de serviços de publicidade?
R.: A) MELHOR TÉCNICA B) TÉCNICA E PREÇO.
#Como é o PROCEDIMENTO p/ Lic/contratações de serviços de publicidade?
R.: 1º Julgamento/Classificação das propostas. 2º Habilitação (semelhante ao procedimento do pregão, MAS p/ esses serviços NÃOOO PODE o pregão!!!
7. CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
a) PODER CONCEDENTE = U, E, DF, M.
b) Concessionário = Pessoa Jurídica ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
***CONCESSÃO É A DELEGAÇÃO!!!
Quem delega, delega alguma coisa, delega o q? R.: a EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, através de CONTRATO ADMINISTRATIVO.
#Formas de Extinção da Concessão (art.35 Lei 8987/95):
As q mais caem: ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE.
A) ENCAMPAÇÃO = forma de EXTINÇÃO da concessão porque a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO QUER MAIS manter o contrato (=extinção por ATO UNILATERAL da Administração).
#E porque a Administração não quer mais o Contrato de Concessão?
R. Por uma razão de INTERESSE PÚBLICO. O contrato não convém + ao interesse público.
>>>>> ENNNcampação = ENNNteresse!!!
#Características da Encampação:
- depende de autorização legislativa.
- a Adm. tem que indenizar o Concessionário.
B) CADUCIDADE - CAAAAAducidade = O concessionário fez CACA = descumpriu as cláusulas do contrato, se é assim, a Administração não quer mais o contrato, e, então, o extingue unilateralmente.
#Características da Caducidade:
a) o Concessionário que terá q indenizar a Administração;
b) ao concessionário será dada oportunidade de explicar-se (ou seja, contraditório e ampla defesa!!) ;
#Caducidade na desapropriação: 5 anos!!
Ex.: Chefe do executivo expediu um decreto expropriatório determinando certa área de UTILIDADE PÚBLICA.
Da data da expedição do decreto até o dia que o P. Público vai fazer acordo ou entrar com ação judicial de desapropriação deve ter um lapso temporal de 5 anos, se nesse período de 5 anos não for intentada a ação, ocorrerá a decadência, a caducidade do decreto expropriatório por Utilidade Pública.
Então deve-se esperar 01 ano para que o mesmo bem seja objeto de NOVO decreto expropriatório.
>>>> Pegadinha: se o decreto expropriatório for por INTERESSE SOCIAL o prazo ao invés de 5anos será de 2 anos. CUIDADO!! (Lei 4132/62).
OBS.: "TEORIA DA ENCAMPAÇÃO" é outra coisa: essa teoria tem respaldo na jurisprudência do STJ afirma que a autoridade hierarquicamente superior apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ vide RE no MS Nº 11.727/DF.
8. AGENTES PÚBLICOS
1- OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO:
- não precisam prestar concurso, cargo com caráter transitório, ocupado por pessoa de confiança da autoridade, são exoneráveis "ad nutum" !! "ad nutum" = sem dizer o porque estão sendo mandados embora! - Lembrar aqui da Sum. Vinc. 13 STF !!!
2- CONTRADOS TEMPORARIAMENTE:
- Vide art.37, IX, CF.
- não prestam concurso público, mister lei disciplinando os casos de contratação temporária.
- são escolhidos por PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO!!
ADI 3395 STF:
- os direitos dos contratados temporariamente estão previstos em LEI, se é assim, seguem o REGIME LEGAL (Regime Jurídico Adm).
- Será competente para julgamento das ações envolvendo os contratados temporáriamente a Justiça Comum.
- Não importa se o vínculo é válido ou não.
9. ENTIDADES PARAESTATAIS - 3º Setor
- Os Serviços Sociais Autônomos têm q licitar (ex. SESC, SEBRAE, SENAC, SESI)
- Art.1º in fine Lei 8666/93 "demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público".
#Entes de Cooperação ou Terceiro Setor ou Paraesatais:
- estão fora da Administração Indireta, mas cooperam com a Administração.
#SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:
- Finalidade: fomentar, incentivar e apoiar as diversas categorias profissionais e isso representa desenvolvimento para o Estado. SSA oferecendo curso de qualificação; lazer (show, piscina); assistência médica, às diversas categorias profissionais.
- O Tribunal de Contas controla os SSA.
- Quem trabalha no SSA são empregados privados que seguem o regime da CLT.
10. EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE ECONOMIA MISTA
>>> Lembrar:
#Petrobrás é SEM!
OBS.: a Petrobrás sobre licitações poderá seguir PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO!!! (isso é notícia SUPERRR na moda do STF)
#Empresa de Correios e Telégrafos - é Empresa Pública, que tem Tratamento de Fazenda Pública.
- há a impenhorabilidade de seus bens;
- tem regime de precatório;
- tem imunidade tributária.
Boa sorte!!!!
“Não há triunfo sem sacrifícios”